AREsp 1.509.688 - SP (2019/0153811-5)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo discute a manutenção de beneficiário aposentado em plano de saúde coletivo empresarial, fundamentado no Art. 31 da Lei 9.656/1998.
Decisões Monocráticas
Conhecido o agravo para negar provimento ao recurso especial.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
JOAQUIM DOS REIS
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Manutenção de aposentado no plano de saúde (Art. 31 Lei 9.656/98)
- Pedidos
- CoberturaManutenção
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reformar o acórdão que impediu a aplicação do novo modelo de plano de saúde unificado (ativos e inativos) ao beneficiário aposentado.
- Teses do Recorrente
- Alegação de negativa de prestação jurisdicional e defesa da tese de que o inativo deve ser vinculado ao plano paradigma vigente para os funcionários ativos ou aquele que o substituir.
- Dispositivos Invocados
- artigo 1.022, I e II, do CPC/2015, artigo 31 da Lei nº 9.656/1998
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Outro
Incidência da Súmula 283/STF devido à ausência de impugnação do fundamento autônomo sobre trânsito em julgado.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- O recurso especial não pôde ser analisado no mérito quanto à lei federal porque a recorrente deixou de impugnar o fundamento do Tribunal de origem relativo ao trânsito em julgado da questão (coisa julgada).
- Precedentes Citados
- AgRg no AREsp 18.874/RS
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- A existência de fundamento autônomo e inatacado referente à ocorrência de trânsito em julgado impede o conhecimento do recurso quanto ao mérito da lei de planos de saúde.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.509.688 - SP (2019/0153811-5)”
“verifica-se que a pretensão recursal esbarra inarredavelmente no óbice da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal, pois há fundamento autônomo inatacado no especial, a saber: ocorrência de trânsito em julgado.”
“Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.”
Observações
O STJ não analisou a aplicação do Art. 31 da Lei 9.656/98 em profundidade porque a recorrente não contestou o ponto central do acórdão de origem: o fato de que a questão já estaria acobertada pela coisa julgada.
