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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1.512.837 - SP (2019/0153060-2)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA2019-06-13Tribunal de Justiça de São Paulo - SP1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde e a Rede D'Or São Luiz S/A, tratando-se de matéria de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2019-06-13

Agravo em Recurso Especial não conhecido.

Partes do Processo

CARMEN LUCIA CAPRIOTTI SANCHES

agravantebeneficiario

ELAINE CRISTINA CAPRIOTTI SANCHES PAGANINI

agravantebeneficiario

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

agravadooperadora

REDE D'OR SÃO LUIZ S/A

agravadooperadora

Advogados

TARCILA DEL REY CAMPANELLAOAB/SP 287261
ALBERTO MARCIO DE CARVALHOOAB/SP 299332
ANA CAROLINA SILVA IGAY MARTINSOAB/SP 411121
DUARTE ALBERTO LOJAS ANESOAB/SP 282803

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Destrancar o recurso especial inadmitido na origem.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.

Súmula 7/STJ

Óbice aplicado pela origem e não impugnado especificamente no agravo.

Súmulas Aplicadas
Súmula 182 do STJSúmula 7/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
AgRg no AREsp n. 1.193.328/GOAgInt no AREsp n. 880.709/PRAgRg no AREsp n. 575.696/MGAgRg no AREsp n. 825.588/RJAgRg no AREsp n. 809.829/ESAgRg no AREsp n. 905.869/ES

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Deficiência na fundamentação do agravo por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmula 182/STJ).

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.512.837 - SP (2019/0153060-2)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.

Honorarios RecursaisPág. 2

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado

Observações

Decisão estritamente processual focada na Súmula 182 do STJ. O mérito da demanda (especificidades do plano de saúde) não foi discutido na monocrática.

Caso ID: 201901530602PDFs: 201901530602_001.pdf