AREsp 1.512.837 - SP (2019/0153060-2)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde e a Rede D'Or São Luiz S/A, tratando-se de matéria de saúde suplementar.
Decisões Monocráticas
Agravo em Recurso Especial não conhecido.
Partes do Processo
CARMEN LUCIA CAPRIOTTI SANCHES
ELAINE CRISTINA CAPRIOTTI SANCHES PAGANINI
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
REDE D'OR SÃO LUIZ S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Destrancar o recurso especial inadmitido na origem.
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
A parte agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
Súmula 7/STJÓbice aplicado pela origem e não impugnado especificamente no agravo.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 182 do STJSúmula 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgRg no AREsp n. 1.193.328/GOAgInt no AREsp n. 880.709/PRAgRg no AREsp n. 575.696/MGAgRg no AREsp n. 825.588/RJAgRg no AREsp n. 809.829/ESAgRg no AREsp n. 905.869/ES
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Deficiência na fundamentação do agravo por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmula 182/STJ).
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.512.837 - SP (2019/0153060-2)”
“Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.”
“Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado”
Observações
Decisão estritamente processual focada na Súmula 182 do STJ. O mérito da demanda (especificidades do plano de saúde) não foi discutido na monocrática.
