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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1.511.085 - SP

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA2019-08-01TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - SP1 decisão

Classificação: A decisão trata da manutenção de ex-empregado aposentado em plano de saúde coletivo, fundamentada no art. 31 da Lei 9.656/98.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2019-08-01

Conhecido o agravo para não conhecer do recurso especial.

Partes do Processo

FRANCISCO DE ASSIS DE MEDEIROS

agravantebeneficiario

SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A

agravadooperadora

MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA

agravadooperadora

Advogados

SOLANGE REGINA LOPESOAB/SP 127765
JOSÉ REINALDO LEIRAOAB/SP 153649
JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOSOAB/SP 273843
LUCIANA GOULART PENTEADOOAB/SP 167884
DESIRREE DE SOUZA FRANCOOAB/SP 353833

Objeto da Ação

Tema Macro
Cancelamento/Rescisão/Manutenção
Subtema
Manutenção de aposentado no plano de saúde (Art. 31 da Lei 9.656/98)
Pedidos
ManutençãoRevisão Reajuste

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Reformar acórdão para garantir manutenção no plano nas mesmas condições de valores dos ativos.
Teses do Recorrente
O aposentado que contribuiu por mais de 10 anos tem direito a manter o plano nas mesmas condições assistenciais e pecuniárias (preço) dos ativos, assumindo o custeio integral.
Dispositivos Invocados
Art. 31 da Lei n. 9.656/98

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 284/STF_ANALOGIA

Razões recursais dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido.

Súmulas Aplicadas
Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
AgRg no AREsp 1.200.796/PEREsp 1.682.077/RSAgInt no AREsp 734.966/MGAgRg nos EDcl no REsp 1.477.669/SCAgRg no AREsp 673.955/BA

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
A deficiência na fundamentação recursal, por estar dissociada do acórdão, impediu o conhecimento do recurso especial.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.511.085 - SP (2019/0150692-6)

SubtemaPág. 1

alega violação do art. 31 da Lei n. 9.656/98, no que concerne à garantia, no plano de saúde, das mesmas condições de cobertura de que gozava enquanto estava na ativa

Óbices à AdmissibilidadePág. 2

Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado

Honorarios RecursaisPág. 3

majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem

Observações

A decisão monocrática foi proferida pela Presidência do STJ em sede de exame de admissibilidade de agravo contra decisão denegatória de REsp.

Caso ID: 201901506926PDFs: 201901506926_001.pdf