AREsp 1.511.085 - SP
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata da manutenção de ex-empregado aposentado em plano de saúde coletivo, fundamentada no art. 31 da Lei 9.656/98.
Decisões Monocráticas
Conhecido o agravo para não conhecer do recurso especial.
Partes do Processo
FRANCISCO DE ASSIS DE MEDEIROS
SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A
MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Manutenção de aposentado no plano de saúde (Art. 31 da Lei 9.656/98)
- Pedidos
- ManutençãoRevisão Reajuste
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Reformar acórdão para garantir manutenção no plano nas mesmas condições de valores dos ativos.
- Teses do Recorrente
- O aposentado que contribuiu por mais de 10 anos tem direito a manter o plano nas mesmas condições assistenciais e pecuniárias (preço) dos ativos, assumindo o custeio integral.
- Dispositivos Invocados
- Art. 31 da Lei n. 9.656/98
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 284/STF_ANALOGIA
Razões recursais dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgRg no AREsp 1.200.796/PEREsp 1.682.077/RSAgInt no AREsp 734.966/MGAgRg nos EDcl no REsp 1.477.669/SCAgRg no AREsp 673.955/BA
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- A deficiência na fundamentação recursal, por estar dissociada do acórdão, impediu o conhecimento do recurso especial.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.511.085 - SP (2019/0150692-6)”
“alega violação do art. 31 da Lei n. 9.656/98, no que concerne à garantia, no plano de saúde, das mesmas condições de cobertura de que gozava enquanto estava na ativa”
“Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado”
“majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem”
Observações
A decisão monocrática foi proferida pela Presidência do STJ em sede de exame de admissibilidade de agravo contra decisão denegatória de REsp.
