AREsp 1.510.298 - SP (2019/0150335-1)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de negativa de cobertura de materiais essenciais a cirurgia por operadora de plano de saúde.
Decisões Monocráticas
Conhecido o agravo para negar provimento ao recurso especial.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
CORTINAS A JANELA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
JOSE ANTONIO VIEIRA CORREA
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cobertura de Procedimento/Tratamento
- Subtema
- materiais essenciais à cirurgia e tratamento (discopatia degenerativa)
- Pedidos
- Cobertura
- Dano Moral
- valor fixado de forma adequada
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Nulidade da sentença por erro material e por ser genérica.
- Teses do Recorrente
- Sustentou a nulidade da sentença afirmando que foi genérica e não tratou das especificidades do caso, focando no erro material quanto ao diagnóstico.
- Dispositivos Invocados
- artigo 492, § único, do Código de Processo Civil de 2015
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- Pás de nullité sans grief: para declarar a nulidade de um julgado, é imprescindível a demonstração de prejuízo. O erro material na sentença não causou prejuízo nem impediu a fundamentação adequada.
- Precedentes Citados
- AgInt no AREsp 1.033.786/RS
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Inexistência de nulidade por ausência de prejuízo e suficiência da fundamentação da sentença de origem.
ROL ANS
- Status ROL
- fora_do_rol
- Menciona Lei 14.454/2022?
- Não
- Taxatividade Mitigada?
- Não
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.510.298 - SP (2019/0150335-1)”
“Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial.”
“De fato, constata-se que a interpretação adotada se coaduna com a jurisprudência desta Corte a respeito da matéria de fundo, firmada no sentido de que para se declarar a nulidade do julgado, é imprescindível a demonstração de prejuízo.”
“APELAÇÃO - Plano de Saúde Ação de Obrigação de Fazer c/c indenização por Danos Morais [...] Sentença de procedência Inconformismo da ré [...] Recurso desprovido”
Observações
A decisão rejeita a preliminar de nulidade por erro material na sentença de 1º grau (que citou diagnóstico errado) por entender que não houve prejuízo à defesa da operadora.
