AREsp 1.511.015
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O caso trata de recusa indevida de cobertura de cirurgia de gastroplastia para tratamento de obesidade mórbida por operadora de plano de saúde.
Decisões Monocráticas
Conhecido o agravo para não conhecer do recurso especial.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
LUIZ FERNANDO DE FREITAS SANTOS
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cobertura de Procedimento/Tratamento
- Subtema
- Gastroplastia (Cirurgia Bariátrica) para obesidade mórbida
- Pedidos
- CoberturaReembolsoDanos Materiais
- Dano Moral
- R$7.000,00
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Redução do valor de danos morais e reconhecimento de que o reembolso deve seguir os limites da tabela contratual e não ser integral.
- Teses do Recorrente
- Inexistência de previsão legal para reembolso integral de despesas em rede particular; valor exorbitante da indenização por danos morais.
- Dispositivos Invocados
- art. 12, VI, da Lei n. 9656/1998, art. 186 do CC, art. 927 do CC, art. 944 do CC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 211/STJ
Ausência de prequestionamento dos dispositivos sobre reembolso.
Súmula 7/STJReexame de fatos e provas quanto ao valor dos danos morais.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 211/STJSúmula n. 7 do STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgRg nos EREsp n. 554.089/MGAgInt no AREsp n. 1.264.021/SPREsp n. 1.771.637/PRAgInt no AREsp 1.214.839/SCAgInt no AREsp 1.269.094/PRAgInt no AREsp 1.386.578/SPAgInt no REsp 1.761.700/RO
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- A aplicação dos óbices das Súmulas 211 e 7 do STJ impediram o conhecimento do recurso especial.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.511.015 - RJ (2019/0150020-7)”
“Parte autora que alega a ocorrência de recusa indevida da seguradora ré em autorizar cirurgia de gastroplastia de que necessitava”
“insurge-se também a Recorrente contra elevada condenação a título de danos morais, no valor de R$7.000,00”
“Quanto à primeira controvérsia, na espécie, incide o óbice da Súmula 211/STJ, visto que é inviável o conhecimento do recurso especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo”
“conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.”
Observações
A decisão monocrática foi proferida pela Presidência do STJ em sede de admissibilidade de AREsp. Embora mencione a oposição de embargos de declaração na origem, o relator considerou que o tema do reembolso não foi prequestionado.
