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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

REsp 1.815.467

RECURSO ESPECIAL

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA2019-08-05TJSP - SP1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde, caracterizando lide de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2019-08-05

Recurso não conhecido (deserção).

Partes do Processo

ELISETE BARONI LACERDA

recorrentebeneficiario

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

recorridooperadora

Advogados

RITA DE CÁSSIA VOLPIN MELINSKYOAB/SP 170565
JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOSOAB/SP 273843

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Reforma do acórdão do tribunal de origem proferido em sede de recurso especial.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
REsp
Óbices
Deserção por falta de preparo

Apresentação de comprovante de agendamento sem o comprovante de pagamento efetivo.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 187 do STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
AgInt no AREsp 1143559/SPAgInt no REsp 1709931/SCAgInt no AREsp 1187105/DFAgInt no AREsp 1074130/DF

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Deserção do recurso por falta de preparo, uma vez que o comprovante de agendamento não comprova a efetiva quitação.

Evidências

Processo STJPág. 1

RECURSO ESPECIAL Nº 1.815.467 - SP (2019/0145864-3)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

foi colacionado aos autos apenas o comprovante de agendamento do preparo, não tendo sido juntado o comprovante do efetivo pagamento.

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.

Observações

A decisão é puramente processual, tratando da deserção do recurso especial pela falta de comprovação do preparo. Não há informações no texto sobre a patologia ou o tratamento objeto da lide original.

Caso ID: 201901458643PDFs: 201901458643_001.pdf