AREsp 1.508.359 - SP (2019/0145474-1)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo trata de negativa de cobertura de procedimento cirúrgico (apendicectomia) por operadora de plano de saúde sob alegação de carência, resultando em ação de danos morais.
Decisões Monocráticas
Conhecido o agravo para não conhecer do recurso especial.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
RENATO DE TOLEDO
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Carência/CPT/Urgência e Emergência
- Subtema
- apendicectomia e indenização por danos morais
- Pedidos
- Dano Moral
- R 1000000
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reformar o acórdão que a condenou ao pagamento de danos morais.
- Teses do Recorrente
- A operadora alega que não houve negativa de cobertura indevida, mas sim cumprimento de cláusula contratual de carência e ausência de má-fé.
- Dispositivos Invocados
- art. 188, I, do CC/2002
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 5/STJ
A pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 5 do STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgInt no AREsp n. 1.298.442/SPAgInt nos EDcl no REsp n. 1.476.562/RSAgInt nos EDcl no AREsp n. 1.278.998/MGAgInt no AREsp n. 1.297.507/SCAgInt no REsp n. 1.768.401/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Incidência da Súmula 5/STJ, impedindo a análise da pretensão que envolve interpretação de cláusula contratual.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.508.359 - SP (2019/0145474-1)”
“RECUSA À COBERTURA DE APENDICECTOMIA SOB O ARGUMENTO DE QUE NÃO HAVIA SIDO ESGOTADA A CARÊNCIA CONTRATUAL”
“incide o óbice da Súmula n. 5 do STJ (“A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial”), uma vez que a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais.”
“conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.”
Observações
O valor do dano moral no texto original aparece como 'R 1000000', interpretado como dez mil reais considerando o contexto de condenações semelhantes e a omissão de pontuação no texto.
