REsp 1.815.071 - SP (2019/0143927-9)
RECURSO ESPECIAL
Classificação: A lide trata de negativa de cobertura de medicamento (Lenalidomida) por operadora de plano de saúde (Sul América).
Decisões Monocráticas
Recurso Especial parcialmente provido para excluir condenação de cobertura e danos morais.
Despacho intimando sobre interesse em Embargos de Declaração sob pena de multa.
Embargos de declaração acolhidos para inverter os ônus sucumbenciais.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
JOAO DOS REIS ALVES
AMÉLIA KURIKI ALVES
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Medicamento
- Subtema
- Lenalidomida 15mg para mieloma múltiplo (importado sem registro na ANVISA)
- Pedidos
- CoberturaReembolsoDanos Materiais
- Dano Moral
- R$ 9.370,00 (nove mil, trezentos e setenta reais)
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Afastar dever de cobertura de fármaco sem registro na ANVISA e excluir danos morais.
- Teses do Recorrente
- Inexistência de dever de cobertura para medicamentos importados sem registro ANVISA; licitude da conduta afastando dano moral.
- Dispositivos Invocados
- art. 757 do CC, art. 10 da Lei nº 9.656/98, art. 186 do CC, art. 927 do CC, art. 944 do CC, art. 1.022 do NCPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- EDcl
- Súmulas Aplicadas
- Enunciado Administrativo n. 3
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- As operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento importado não registrado pela ANVISA, conforme tese fixada em rito de recursos repetitivos.
- Precedentes Citados
- EAREsp 988.070/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Acolheu Embargos
- Desfecho para Recorrente
- Favorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Inversão da sucumbência após o provimento parcial do REsp que reformou a decisão de mérito em favor da operadora.
ROL ANS
- Menciona Lei 14.454/2022?
- Não
- Taxatividade Mitigada?
- Não
Evidências
“EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.815.071 - SP (2019/0143927-9)”
“As operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA. ... É legítima a recusa da operadora de plano de saúde em custear medicamento importado, não nacionalizado, sem o devido registro pela ANVISA”
“forçoso se faz concluir pela licitude de tal conduta e, portanto, pela inexistência de dano moral passível de reparação. Emerge de rigor, portanto, a exclusão da condenação”
“ACOLHO os embargos de declaração, apenas para inverter os ônus da sucumbência, nos termos da fundamentação supra.”
Observações
A decisão consolidada reverteu totalmente o entendimento do TJSP, baseando-se no precedente repetitivo do STJ sobre a desobrigação de custeio de fármacos sem registro na ANVISA. O resultado final via EDcl corrigiu a omissão sobre a sucumbência.
