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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1.502.759

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA2019-06-13Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - SP1 decisão

Classificação: A decisão envolve a empresa Sul América Companhia de Seguro Saúde e trata de admissibilidade de recurso em processo de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2019-06-13

Recurso não conhecido por inadequação da via eleita.

Partes do Processo

ELADIA GONCALVES BARBOZA

AGRAVANTEbeneficiario

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

AGRAVADOoperadora

Advogados

ADILSON NUNES DE LIRAOAB/SP 182731
RICARDO SANTOS DE CERQUEIRAOAB/SP 206836
JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOSOAB/SP 273843

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Destrancar recurso especial inadmitido na origem por estar em conformidade com tese repetitiva.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conheceu
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Outro

Interposição de AREsp contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base em repetitivo (art. 1.030, I, b, CPC), quando o cabível é agravo interno (art. 1.030, § 2º).

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade diante de erro grosseiro na interposição de agravo em recurso especial em vez de agravo interno na origem para impugnar decisão baseada em recurso repetitivo.

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Inadmissibilidade do AREsp por inadequação da via recursal (erro grosseiro).

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.502.759 - SP (2019/0142568-4)

Conhecimento do RecursoPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Consoante o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC, é cabível agravo interno contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no inciso I, b, do mesmo artigo.

Honorarios RecursaisPág. 2

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado

Observações

A decisão é puramente processual, focada no erro da parte ao interpor Agravo em Recurso Especial (AREsp) contra decisão que aplicou sistemática de recursos repetitivos na origem, em vez de Agravo Interno.

Caso ID: 201901425684PDFs: 201901425684_001.pdf