AREsp 1.505.582 - SP (2019/0141182-5)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo trata de reajuste de mensalidade de plano de saúde em razão de mudança de faixa etária (59 anos).
Decisões Monocráticas
Nego provimento ao agravo (AREsp).
Partes do Processo
ALICE KEIKO FUJIURA
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Reajuste
- Subtema
- mudança de faixa etária (59 anos)
- Pedidos
- ReembolsoManutençãoRevisão Reajuste
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Reverter a improcedência da ação, afastando o reajuste por faixa etária alegando abusividade e ofensa ao dever de informação.
- Teses do Recorrente
- O contrato não informa adequadamente as faixas e percentuais; há hipossuficiência técnica; inversão do ônus da prova deveria ser mantida.
- Dispositivos Invocados
- Art. 6º do CDC, Art. 15 da Lei nº 9.656/98
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 5/STJ
Necessidade de interpretação de cláusula contratual.
Súmula 7/STJNecessidade de reexame de fatos e provas.
Súmula 83/STJAcórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ (REsp Repetitivo 1.568.244/RJ).
Ausência de PrequestionamentoSúmulas 282 e 356 do STF quanto ao art. 6º do CDC.
Falta de cotejo analíticoParte não realizou a demonstração analítica da divergência.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 5/STJSúmula 7/STJSúmula 83/STJSúmula 282/STFSúmula 356/STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- A decisão manteve o entendimento de que o reajuste é válido se houver previsão contratual e respeito às normas da ANS, mas aplicou óbices sumulares para não reformar o acórdão de SP.
- Precedentes Citados
- REsp 1.568.244/RJAgInt no REsp 1.582.321/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Aplicação de óbices processuais (Súmulas 5, 7, 83) e conformidade com o precedente repetitivo sobre reajuste etário.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.505.582 - SP (2019/0141182-5)”
“REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA AO COMPLETAR A BENEFICIÁRIA 59 ANOS DE IDADE.”
“alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.”
“Ante o exposto, nego provimento ao agravo.”
Observações
Apesar de o processo citar repetitivo de plano individual, o histórico indica que a autora migrou para um contrato coletivo, gerindo-se a controvérsia sobre os mesmos parâmetros de validade do reajuste etário aos 59 anos.
