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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1.505.508 - RS (2019/0141132-0)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA2019-06-25nao_informado - RS1 decisão

Classificação: Ação envolvendo a Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A. Embora a decisão seja estritamente processual (admissibilidade), o contexto fornecido pelo prompt indica tratar-se de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2019-06-25

Agravo em recurso especial não conhecido por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.

Partes do Processo

PAULO CEZAR CARBONERA

AGRAVANTEbeneficiario

SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A

AGRAVADOoperadora

Advogados

MARCELO RUGERI GRAZZIOTINOAB/RS 027486
DIOGO BIANOOAB/RS 079924
PAULO ANTONIO MULLEROAB/RS 013449
MARCO AURELIO MELLO MOREIRAOAB/RS 035572
MARIANE RODRIGUES MARYOAB/RS 060336
CAMILA BONINSEGNA DE LIMAOAB/RS 104836

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Impugnação de decisão de inadmissibilidade de recurso especial para permitir seu processamento.
Dispositivos Invocados
art. 932, III, CPC de 2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, art. 21-E, inciso V do RISTJ

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida (Súmula 83/STJ e ausência de prequestionamento).

Súmulas Aplicadas
Súmula 182 do STJSúmula 83/STJSúmula 7/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
AgRg no AREsp n. 1.193.328/GOAgInt no AREsp n. 880.709/PRAgRg no AREsp n. 575.696/MGAgRg no AREsp n. 825.588/RJAgRg no AREsp n. 809.829/ESAgRg no AREsp n. 905.869/ES

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
A parte agravante deixou de impugnar especificamente fundamentos determinantes da decisão de inadmissibilidade (Súmula 83/STJ e prequestionamento), atraindo o óbice da Súmula 182/STJ.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.505.508 - RS (2019/0141132-0)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ e ausência de prequestionamento.

Resultado FinalPág. 2

não conheço do agravo em recurso especial.

Honorarios RecursaisPág. 2

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado

Observações

Decisão estritamente processual da Presidência do STJ. O texto não descreve o objeto meritório do plano de saúde (tratamento, reajuste, etc.), focando apenas na admissibilidade recursal.

Caso ID: 201901411320PDFs: 201901411320_001.pdf