AREsp 1.505.508 - RS (2019/0141132-0)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: Ação envolvendo a Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A. Embora a decisão seja estritamente processual (admissibilidade), o contexto fornecido pelo prompt indica tratar-se de saúde suplementar.
Decisões Monocráticas
Agravo em recurso especial não conhecido por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
Partes do Processo
PAULO CEZAR CARBONERA
SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Impugnação de decisão de inadmissibilidade de recurso especial para permitir seu processamento.
- Dispositivos Invocados
- art. 932, III, CPC de 2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, art. 21-E, inciso V do RISTJ
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
A parte agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida (Súmula 83/STJ e ausência de prequestionamento).
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 182 do STJSúmula 83/STJSúmula 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgRg no AREsp n. 1.193.328/GOAgInt no AREsp n. 880.709/PRAgRg no AREsp n. 575.696/MGAgRg no AREsp n. 825.588/RJAgRg no AREsp n. 809.829/ESAgRg no AREsp n. 905.869/ES
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- A parte agravante deixou de impugnar especificamente fundamentos determinantes da decisão de inadmissibilidade (Súmula 83/STJ e prequestionamento), atraindo o óbice da Súmula 182/STJ.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.505.508 - RS (2019/0141132-0)”
“Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ e ausência de prequestionamento.”
“não conheço do agravo em recurso especial.”
“Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado”
Observações
Decisão estritamente processual da Presidência do STJ. O texto não descreve o objeto meritório do plano de saúde (tratamento, reajuste, etc.), focando apenas na admissibilidade recursal.
