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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1.505.239 - RJ

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA2019-06-17TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO - RJ1 decisão

Classificação: A decisão trata de multa administrativa imposta pela ANS à operadora de plano de saúde Sul América.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2019-06-17

Conhecido o agravo para não conhecer do recurso especial.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

AGRAVANTEoperadora

AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR

AGRAVADOneutro

Advogados

RODRIGO CRUZ MONTENEGROOAB/RJ 103400
TAIANA DUARTE RIOSOAB/RJ 166808
ELIAS ANTONIO LEAL DOS SANTOSOAB/RJ 196855

Objeto da Ação

Tema Macro
Outro
Subtema
Execução fiscal de multa administrativa imposta pela ANS
Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Reformar acórdão do TRF2 que manteve a validade da multa imposta pela ANS.
Teses do Recorrente
Violação do contraditório e ampla defesa; dever da Administração anular atos ilegais; aplicação indevida da Lei 9.656/98.
Dispositivos Invocados
art. 5º, inciso LV, da CF, art. 114 da Lei n. 8.112/90, art. 53 da Lei n. 9.784/99, Lei n. 9.656/98

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 211/STJ

Ausência de prequestionamento dos dispositivos de leis federais.

Súmula 284/STF_ANALOGIA

Deficiência na fundamentação por não indicar dispositivos violados e no dissídio.

Outro

Incompetência do STJ para examinar ofensa a dispositivo da Constituição Federal.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 211/STJSúmula n. 284/STF

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
AgInt no EREsp n. 1.082.463/DFAgInt nos EDcl no AREsp n. 1.342.571/RSAgInt no AREsp n. 1.287.630/SCAgRg nos EREsp n. 554.089/MGAgInt no AREsp n. 1.264.021/SPREsp n. 1.771.637/PRAgInt no REsp n. 1.615.830/RSAgRg no REsp n. 1.346.588/DF

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Não Informado
Motivo Determinante
Incompetência para matéria constitucional, falta de prequestionamento e deficiência de fundamentação recursal.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.505.239 - RJ (2019/0140741-1)

Fundamentos Citados ResumoPág. 1

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA IMPOSTA PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS.

Óbices à AdmissibilidadePág. 2

incide o óbice da Súmula n. 211/STJ, uma vez que a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração.

Óbices à AdmissibilidadePág. 2

incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados

Resultado FinalPág. 3

conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Observações

A demanda não é de natureza consumerista direta, mas sim um litígio administrativo/fiscal entre a operadora e a autarquia reguladora (ANS) sobre multas.

Caso ID: 201901407411PDFs: 201901407411_001.pdf