AREsp 1.505.239 - RJ
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de multa administrativa imposta pela ANS à operadora de plano de saúde Sul América.
Decisões Monocráticas
Conhecido o agravo para não conhecer do recurso especial.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Outro
- Subtema
- Execução fiscal de multa administrativa imposta pela ANS
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reformar acórdão do TRF2 que manteve a validade da multa imposta pela ANS.
- Teses do Recorrente
- Violação do contraditório e ampla defesa; dever da Administração anular atos ilegais; aplicação indevida da Lei 9.656/98.
- Dispositivos Invocados
- art. 5º, inciso LV, da CF, art. 114 da Lei n. 8.112/90, art. 53 da Lei n. 9.784/99, Lei n. 9.656/98
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 211/STJ
Ausência de prequestionamento dos dispositivos de leis federais.
Súmula 284/STF_ANALOGIADeficiência na fundamentação por não indicar dispositivos violados e no dissídio.
OutroIncompetência do STJ para examinar ofensa a dispositivo da Constituição Federal.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 211/STJSúmula n. 284/STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgInt no EREsp n. 1.082.463/DFAgInt nos EDcl no AREsp n. 1.342.571/RSAgInt no AREsp n. 1.287.630/SCAgRg nos EREsp n. 554.089/MGAgInt no AREsp n. 1.264.021/SPREsp n. 1.771.637/PRAgInt no REsp n. 1.615.830/RSAgRg no REsp n. 1.346.588/DF
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Não Informado
- Motivo Determinante
- Incompetência para matéria constitucional, falta de prequestionamento e deficiência de fundamentação recursal.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.505.239 - RJ (2019/0140741-1)”
“EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA IMPOSTA PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS.”
“incide o óbice da Súmula n. 211/STJ, uma vez que a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração.”
“incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados”
“conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.”
Observações
A demanda não é de natureza consumerista direta, mas sim um litígio administrativo/fiscal entre a operadora e a autarquia reguladora (ANS) sobre multas.
