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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1.500.980 - MG (2019/0139756-0)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (PRESIDENTE)2019-06-14TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - MG1 decisão

Classificação: Ação envolve a Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A, operadora de planos de saúde/seguros, no contexto de agravo em recurso especial.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2019-06-14

Agravo em recurso especial não conhecido.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A

AGRAVANTEoperadora

SEBASTIAO DOMICIANO DE SOUZA FILHO

AGRAVADObeneficiario

Advogados

ALBERTO EUSTÁQUIO PINTO SOARESOAB/MG 028072
AGNALDO ALVES DE SOUZAOAB/MG 068438

Objeto da Ação

Tema Macro
Outro
Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar recurso especial inadmitido na origem.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento da Súmula 83/STJ aplicado na decisão de inadmissibilidade.

Súmula 83/STJ

Fundamento da decisão de origem não impugnado.

Súmula 7/STJ

Citada como óbice aplicado pelo Tribunal de origem.

Súmulas Aplicadas
Súmula 182 do STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
AgRg no AREsp n. 1.193.328/GOAgInt no AREsp n. 880.709/PRAgRg no AREsp n. 575.696/MGAgRg no AREsp n. 825.588/RJAgRg no AREsp n. 809.829/ESAgRg no AREsp n. 905.869/ES

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Aplicação da Súmula 182/STJ devido à ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmula 83/STJ).

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.500.980 - MG (2019/0139756-0)

Conhecimento do RecursoPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c.c. o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ. Como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.

Observações

A decisão é puramente processual, não detalhando o objeto da lide original além da identificação das partes. A Sul América figura como agravante, o que é típico em lides de saúde suplementar contra beneficiários.

Caso ID: 201901397560PDFs: 201901397560_001.pdf