AREsp 1.502.250 - SP
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de obrigação de fazer para cobertura de tratamento domiciliar (home care) em face de operadora de saúde.
Decisões Monocráticas
Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Partes do Processo
CARLOS EDUARDO UCHOA FAGUNDES
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Home Care
- Subtema
- Tratamento domiciliar e limites de reembolso em cumprimento de sentença.
- Pedidos
- CoberturaReembolso
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Garantir o custeio integral do tratamento home care sem as limitações de valor impostas pelo tribunal de origem.
- Teses do Recorrente
- Sustenta que o provimento judicial determinou custeio integral e que a limitação no cumprimento de sentença afronta as regras de interpretação favoráveis ao consumidor.
- Dispositivos Invocados
- arts. 39, V, 47, 51 e 54, §4º, do CDC, 421 e 422 do CC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 211/STJ
Inadmissibilidade por ausência de prequestionamento dos dispositivos indicados como violados.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 211/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgRg no AREsp 353947/SCEDcl no Ag 1162355/MG
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.502.250 - SP (2019/0139457-8)”
“Ação: de obrigação de fazer, em fase de cumprimento provisório de sentença... visando a cobertura integral de tratamento domiciliar de doença coberta.”
“3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.”
“O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 39, V, 47, 51 e 54, §4º, do CDC, e 421 e 422 do CC... Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.”
Observações
A decisão monocrática refere-se a uma fase de cumprimento provisório de sentença onde se discutia se o reembolso do home care deveria ser integral ou limitado aos valores da rede credenciada da operadora.
