AREsp 1.501.402 - RJ (2019/0134279-0)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo trata de ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença movida contra a Sul América Companhia de Seguro Saúde, discutindo prescrição e astreintes.
Decisões Monocráticas
Conhecido o agravo para não conhecer do recurso especial.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
FRANCISCO CORREA NETTO MELAZZI
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Outro
- Subtema
- Prescrição e astreintes em cumprimento de sentença
- Pedidos
- Danos Materiais
- Dano Moral
- Sem condenação
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reconhecimento da prescrição trienal das pretensões anteriores aos 36 meses do ajuizamento.
- Teses do Recorrente
- Defesa da prescrição trienal com base no REsp 1.361.182/RS.
- Dispositivos Invocados
- Art. 219, § 1º, do Código Civil
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conheceu
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Ausência de Prequestionamento
Súmulas 282 e 356 do STF
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 282 do STFSúmula 356 do STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgRg no AREsp 196.847/RJ
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Ausência de prequestionamento do dispositivo legal apontado como violado.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.501.402 - RJ (2019/0134279-0)”
“estando ausente o indispensável prequestionamento da questão, o que atrai a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.”
“REDUÇÃO DO VALOR TOTAL DA MULTA COMINATÓRIA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS VALORES FIXADOS A TÍTULO DE ASTREINTES”
“TRÂNSITO EM JULGADO, COM FORMAÇÃO DE COISA JULGADA, ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DO JULGAMENTO DO REPETITIVO. POSTERIOR ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL INCAPAZ DE VIABILIZAR A MODIFICAÇÃO DA COISA JULGADA PELA VIA DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.”
Observações
O STJ não analisou o mérito da prescrição por falta de prequestionamento, mantendo a decisão de origem que aplicou a coisa julgada em fase de cumprimento de sentença.
