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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1.501.053 - DF

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA2019-08-01Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - DF1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde, identificada como agravante.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2019-08-01

Agravo em recurso especial não conhecido.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

agravanteoperadora

VALDETE CORREIA DE JESUS DA SILVA 44319380100

agravadobeneficiario

Advogados

ROBINSON NEVES FILHOOAB/DF 008067
FERNANDO NEVES DA SILVAOAB/DF 002030
MANOELA SALES FLORES ALVES MAGALHÃESOAB/DF 020733
CAMILE VIEIRA ALMEIDA BRANDAOOAB/DF 020604
CRISTINA MARIA GAMA NEVES DA SILVAOAB/DF 032288
LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRAOAB/DF 049646
MARIA BERNADETE TEIXEIRAOAB/DF 008654
JOÃO PAULO DE ARAÚJO CRUZOAB/DF 059156

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destravar o processamento do recurso especial inadmitido pela instância de origem.
Teses do Recorrente
A decisão não descreve as teses de mérito, apenas relata que a agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmula 83 e falta de prequestionamento).

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida (Súmula 83/STJ e prequestionamento).

Súmulas Aplicadas
Súmula 182 do STJSúmula 83/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
Não houve análise de mérito devido à deficiência formal do agravo (ausência de impugnação específica).
Precedentes Citados
AgRg no AREsp n. 1.193.328/GOAgInt no AREsp n. 880.709/PRAgRg no AREsp n. 575.696/MGAgRg no AREsp n. 825.588/RJAgRg no AREsp n. 809.829/ESAgRg no AREsp n. 905.869/ES

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Aplicação do art. 932, III, do CPC e Súmula 182/STJ diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.501.053 - DF (2019/0133791-1)

Conhecimento do RecursoPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c.c. o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.

Honorarios RecursaisPág. 2

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado

Observações

A decisão é puramente processual, tratando da inadmissibilidade do AREsp por falta de ataque específico aos óbices de admissibilidade aplicados pelo Tribunal de Justiça de origem (TJDFT).

Caso ID: 201901337911PDFs: 201901337911_001.pdf