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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

RECURSO ESPECIAL Nº 1.815.739 - SP (2019/0133466-3)

REsp

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA2019-06-27Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - SP1 decisão

Classificação: A demanda envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde, caracterizando lide de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2019-06-27

Recurso especial não conhecido por ser manifestamente intempestivo.

Partes do Processo

SONIA LAURINDA GUEDES

recorrentebeneficiario

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

recorridooperadora

Advogados

GLAUCO ANTONIO PADALINOOAB/SP 276049
JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOSOAB/SP 273843

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Dispositivos Invocados
art. 994, VI, CPC, art. 1.003, § 5.º, CPC, art. 1.029, CPC, art. 219, caput, CPC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
REsp
Óbices
Intempestividade

O recurso foi interposto fora do prazo legal de 15 dias úteis.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Manifesta intempestividade do recurso especial, sem comprovação de feriado local no ato da interposição.

Evidências

Processo STJPág. 1

RECURSO ESPECIAL Nº 1.815.739 - SP (2019/0133466-3)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c.c. os arts. 1.003, § 5.º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.

Honorarios RecursaisPág. 1

determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil

Observações

A decisão monocrática limitou-se ao exame de admissibilidade (tempestividade), não descrevendo o objeto material da lide (procedimento ou tratamento médico).

Caso ID: 201901334663PDFs: 201901334663_001.pdf