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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1.502.171 - SP

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA2019-06-17Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - SP1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro de Saúde e discussão sobre prestação de serviços médico-hospitalares.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2019-06-17

Recurso não conhecido por intempestividade.

Partes do Processo

ANTONIO AUGUSTO DA FONSECA VAZ - ESPÓLIO

agravantebeneficiario

ANTONIO CARLOS BATISTA PEREIRA

agravadooperadora

DR. JANUARIO M. DE SOUZA CIRURGIA CARDIOVASCULAR LTDA

agravadooperadora

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO DE SAÚDE

agravadooperadora

Advogados

ERNESTO BELTRAMI FILHOOAB/SP 100188
TARCILA DEL REY CAMPANELLAOAB/SP 287261
EDUARDO COSTA BERTHOLDOOAB/SP 115765
CLEBER MAGNOLEROAB/SP 181462
THIAGO MARQUES DOMINGUESOAB/SP 241872

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Destrancar o recurso especial inadmitido na origem.
Teses do Recorrente
Não detalhadas no corpo da decisão de intempestividade.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Intempestividade

O recurso especial foi interposto fora do prazo de 15 dias úteis.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
Análise restrita aos pressupostos processuais de admissibilidade (tempestividade).

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
A manifesta intempestividade do recurso especial, uma vez que a intimação ocorreu em 09/11/2018 e o protocolo em 06/12/2018.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.502.171 - SP (2019/0133080-1)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c.c. os arts. 1.003, § 5.º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.

Observações

Decisão proferida pela Presidência do STJ em sede de exame de admissibilidade (AREsp). O mérito da demanda de saúde não foi abordado devido ao vício processual.

Caso ID: 201901330801PDFs: 201901330801_001.pdf