Logo
Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
Voltar para lista
Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1.500.557 - RJ (2019/0132721-8)

Agravo em Recurso Especial

Ministro Benedito Gonçalves2019-10-07Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - RJ1 decisão

Classificação: O processo envolve a operadora Sul América Companhia de Seguro Saúde e a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2019-10-07

Agravo em Recurso Especial não conhecido.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

agravanteoperadora

AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR

agravadoneutro

Advogados

RODRIGO CRUZ MONTENEGROOAB/RJ 103400
TAIANA DUARTE RIOSOAB/RJ 166808
ELIAS ANTONIO LEAL DOS SANTOSOAB/RJ 196855

Objeto da Ação

Tema Macro
Outro
Subtema
Questão regulatória / Multa administrativa ou cumprimento normativo perante a ANS
Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar o Recurso Especial que teve seu seguimento negado na origem.
Teses do Recorrente
Ausente no texto, pois o agravo não foi conhecido por falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

Ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada (Art. 932, III, CPC).

Súmula 7/STJ

Mencionada como fundamento da decisão de origem não rebatido pelo agravante.

Outro

Inviável a análise de ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial, sob pena de não conhecimento por falta de dialeticidade.
Precedentes Citados
EAREsp 701.404/SCAgInt no AREsp 1.276.237/RSAgInt no AREsp 718.118/MTAgInt no AREsp 1.345.064/SP

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Não Informado
Motivo Determinante
O agravante não impugnou especificamente o óbice da Súmula 7/STJ e a impossibilidade de análise de resoluções/portarias.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.500.557 - RJ (2019/0132721-8)

Conhecimento do RecursoPág. 1

AGRAVO NÃO CONHECIDO.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Ocorre que o agravante não impugnou, especificamente, os fundamentos de inviável a análise de ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas; incidência do óbice da Súmula 7 do STJ, o que acarreta o não conhecimento do agravo.

Honorarios RecursaisPág. 1

majoro em 10% os honorários advocatícios, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015

Observações

Trata-se de uma decisão estritamente processual onde a operadora não conseguiu superar os óbices de admissibilidade do Recurso Especial por falta de impugnação específica (falta de dialeticidade recursal).

Caso ID: 201901327218PDFs: 201901327218_001.pdf