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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

RECURSO ESPECIAL Nº 1.813.543 - SP (2019/0132423-7)

RECURSO ESPECIAL

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA2019-10-07Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - SP2 decisões

Classificação: A lide envolve a operadora Sul América Saúde e um beneficiário pessoa física (Nelson Patron Chapira).

Decisões Monocráticas

#1peticao2019-08-05

Determinação de regularização da representação processual sob pena de não conhecimento.

#2admissibilidade2019-10-07

Recurso Especial não conhecido por defeito de representação (Súmula 115/STJ).

Partes do Processo

CLUBE SUL AMÉRICA SAÚDE VIDA E PREVIDÊNCIA

RECORRENTEoperadora

NELSON PATRON CHAPIRA

RECORRIDObeneficiario

Advogados

JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOSOAB/SP 273843
BRUNO SIQUEIRA DE MORAISOAB/SP 330670
RENATA VILHENA SILVAOAB/SP 147954
KARINA ZAIA SALMEN SILVAOAB/SP 141173
ALINE FREITAS DE ASSIS NUNESOAB/SP 236525

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Reforma de acórdão proferido pelo Tribunal de origem em matéria de plano de saúde.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
REsp
Óbices
Súmula 115/STJ

Ausência da cadeia completa de procurações impossibilitando o conhecimento do recurso.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 115/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Irregularidade na representação processual do subscritor do recurso e preclusão consumativa na tentativa de regularização.

Evidências

Processo STJPág. 1

RECURSO ESPECIAL Nº 1.813.543 - SP (2019/0132423-7)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

É firme o entendimento do STJ de que a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso (Súmula n. 115/STJ).

Resultado FinalPág. 2

não conheço do recurso.

Observações

A decisão final baseou-se no fato de que a tentativa de regularização foi insuficiente e que operou a preclusão consumativa quanto à petição posterior.

Caso ID: 201901324237PDFs: 201901324237_001.pdf, 201901324237_001_03.pdf