AREsp 1499798
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão envolve a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e uma operadora de plano de saúde em disputa tributária/fiscal sobre depósitos judiciais.
Decisões Monocráticas
Agravo em Recurso Especial da ANS desprovido.
Partes do Processo
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Outro
- Subtema
- Levantamento de depósito judicial após parcelamento fiscal (Lei 12.249/2010)
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- outro
- Objetivo Recursal
- Reformar acórdão para impedir levantamento de depósito judicial devido a outros débitos em aberto.
- Teses do Recorrente
- A lei estabelece que o levantamento de eventual saldo de depósito judicial depende da inexistência de outro crédito tributário ou não tributário vencido e exigível.
- Dispositivos Invocados
- Art. 65, § 26, da Lei 12.249/2010
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 126/STJ
Inexistência de Recurso Extraordinário contra fundamento constitucional autônomo.
Súmula 283/STF_ANALOGIAManutenção de fundamento constitucional não impugnado.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 126/STJSúmula 283/STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgInt no REsp 1.775.994/RJREsp 1.435.654/RJAgInt no REsp 1.410.461/MA
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Aplicação dos óbices das Súmulas 283/STF e 126/STJ, pois o recorrente não impugnou os fundamentos constitucionais do acórdão recorrido via Recurso Extraordinário.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.499.798 - RJ (2019/0131991-3)”
“INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283/STF E 126/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA ANS DESPROVIDO.”
“LEVANTAMENTO DO DO DEPÓSITO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO AMPARADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS NÃO COMBATIDOS.”
Observações
Lide de natureza tributária/fiscal entre o órgão regulador (ANS) e a operadora, sem discussão direta de cobertura assistencial a beneficiário individual.
