AREsp 1.499.734 - RJ
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A lide envolve a operadora Sul América Companhia de Seguro Saúde e a admissibilidade de recurso em ação de plano de saúde.
Decisões Monocráticas
Agravo em Recurso Especial não conhecido por incidência da Súmula 182/STJ.
Partes do Processo
AMELIA OTERO VIANA - ESPÓLIO
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Destravar o Recurso Especial inadmitido na origem.
- Teses do Recorrente
- Agravo interposto para rebater a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial.
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
Ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 182/STJSúmula 284/STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo.
- Precedentes Citados
- AgRg no AREsp n. 1.193.328/GOAgInt no AREsp n. 880.709/PRAgRg no AREsp n. 575.696/MGAgRg no AREsp n. 825.588/RJAgRg no AREsp n. 809.829/ESAgRg no AREsp n. 905.869/ES
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- A parte agravante deixou de impugnar especificamente fundamentos relativos à Súmula 284/STF (ausência de indicação de dispositivo violado e divergência).
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.499.734 - RJ (2019/0131958-2)”
“Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c.c. o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.”
“Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF e ausência de indicação do dispositivo objeto da divergência - Súmula 284/STF.”
Observações
Decisão monocrática do Presidente do STJ baseada estritamente em critérios de admissibilidade recursal.
