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Plano de SaúdeNegou ProvimentoDecisão Monocrática
RECURSO ESPECIAL Nº 1.813.168 - SP (2019/0131162-7)
RECURSO ESPECIAL
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI2019-06-24Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - SP1 decisão
Classificação: A decisão trata da manutenção de ex-empregado aposentado em plano de saúde coletivo empresarial e o valor das mensalidades.
Decisões Monocráticas
#1merito2019-06-24
Nego provimento ao recurso especial.
Partes do Processo
FRANCISCO CARLOS QUEIROZ DE SOUZA
RECORRENTEbeneficiario
SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A
RECORRIDOoperadora
MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA
RECORRIDOoperadora
Advogados
JOSÉ REINALDO LEIRAOAB/SP 153649
JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOSOAB/SP 273843
DESIRREE DE SOUZA FRANCOOAB/SP 353833
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Manutenção de aposentado (Art. 31 Lei 9.656/98) e custeio integral.
- Pedidos
- CoberturaManutençãoRevisão Reajuste
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Manutenção no plano de saúde coletivo nas mesmas condições anteriores ao desligamento da empresa.
- Teses do Recorrente
- Aduz que deve ser mantido nas mesmas condições anteriores ao seu desligamento da empresa estipulante.
- Dispositivos Invocados
- Arts. 30 e 31 da Lei 9.656/98
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- O aposentado tem direito à manutenção no plano, mas deve assumir o pagamento integral da contribuição, a qual pode variar conforme as alterações no plano paradigma e reajustes legais.
- Precedentes Citados
- REsp 1.656.827/SPREsp 1.558.456/SPAgRg no REsp 1.535.352/SPREsp 1.479.420/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ de que não há direito adquirido a regime de custeio anterior.
Evidências
Processo STJPág. 1
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.813.168 - SP (2019/0131162-7)”
Tema da AçãoPág. 1
“Aduz que deve ser mantido, na condição de beneficiário de plano de saúde coletivo ofertado pela ex-empregadora, nas mesmas condições anteriores ao seu desligamento da empresa estipulante.”
Resultado FinalPág. 6
“Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.”
Observações
A empresa Mercedes-Benz do Brasil Ltda figura como recorrida na qualidade de ex-empregadora (estipulante) do recorrente.
Caso ID: 201901311627PDFs: 201901311627_001.pdf
