REsp 1.813.128
RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de ação revisional de contrato de plano de saúde versando sobre reajuste por faixa etária aos 59 anos.
Decisões Monocráticas
Recurso especial não conhecido com base na Súmula 7/STJ e falta de cotejo analítico.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
LEOPOLDO DE ALMEIDA CAMPOS
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Reajuste
- Subtema
- reajuste por faixa etária aos 59 anos
- Pedidos
- Revisão Reajuste
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Restabelecer o percentual de reajuste contratual de 89,07%, alegando cumprimento aos requisitos do Tema 952/STJ.
- Teses do Recorrente
- Alega que o reajuste cumpre os requisitos do REsp repetitivo 1.568.244/RJ e que a revisão do percentual descumpre o precedente vinculante.
- Dispositivos Invocados
- art. 932, IV, c, do CPC/2015, art. 1.040, II, do CPC/2015
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
- Óbices
- Súmula 7/STJ
Necessidade de reexame de fatos e provas para avaliar a razoabilidade do percentual de reajuste.
Falta de cotejo analíticoRecorrente limitou-se a citar acórdão paradigma sem realizar o confronto analítico.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- REsp 1.568.244/RJAgInt no AREsp 1347048/PR
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- A aferição da razoabilidade do percentual aplicado pela operadora esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.813.128 - SP (2019/0131124-7)”
“No caso, mesmo com a previsão do reajuste em 89,07%, tal patamar se afigura excessivo. Redução para segunda faixa mais elevada de reajuste adequada.”
“seria necessário o revolvimento de fatos e provas, devidamente vedado pela Súmula 7/STJ.”
“Ante o exposto, não conheço do recurso especial.”
Observações
A decisão cita o IRDR 11 do TJSP e o Tema 952 do STJ (REsp 1.568.244/RJ) como parâmetros para a validade do reajuste, mas mantém a redução do percentual por ser considerado faticamente abusivo pela origem.
