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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

REsp 1.813.128

RECURSO ESPECIAL

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE2019-06-03TJSP - SP1 decisão

Classificação: A decisão trata de ação revisional de contrato de plano de saúde versando sobre reajuste por faixa etária aos 59 anos.

Decisões Monocráticas

#1merito2019-06-03

Recurso especial não conhecido com base na Súmula 7/STJ e falta de cotejo analítico.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A

recorrenteoperadora

LEOPOLDO DE ALMEIDA CAMPOS

recorridobeneficiario

Advogados

JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOSOAB/SP 273843
MARCELO TAVARES MONTECLARO CÉSAROAB/SP 275514

Objeto da Ação

Tema Macro
Reajuste
Subtema
reajuste por faixa etária aos 59 anos
Pedidos
Revisão Reajuste

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Restabelecer o percentual de reajuste contratual de 89,07%, alegando cumprimento aos requisitos do Tema 952/STJ.
Teses do Recorrente
Alega que o reajuste cumpre os requisitos do REsp repetitivo 1.568.244/RJ e que a revisão do percentual descumpre o precedente vinculante.
Dispositivos Invocados
art. 932, IV, c, do CPC/2015, art. 1.040, II, do CPC/2015

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
REsp
Óbices
Súmula 7/STJ

Necessidade de reexame de fatos e provas para avaliar a razoabilidade do percentual de reajuste.

Falta de cotejo analítico

Recorrente limitou-se a citar acórdão paradigma sem realizar o confronto analítico.

Súmulas Aplicadas
Súmula 7/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
REsp 1.568.244/RJAgInt no AREsp 1347048/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
A aferição da razoabilidade do percentual aplicado pela operadora esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.

Evidências

Processo STJPág. 1

RECURSO ESPECIAL Nº 1.813.128 - SP (2019/0131124-7)

Fundamentos Citados ResumoPág. 1

No caso, mesmo com a previsão do reajuste em 89,07%, tal patamar se afigura excessivo. Redução para segunda faixa mais elevada de reajuste adequada.

Óbices à AdmissibilidadePág. 5

seria necessário o revolvimento de fatos e provas, devidamente vedado pela Súmula 7/STJ.

Resultado FinalPág. 5

Ante o exposto, não conheço do recurso especial.

Observações

A decisão cita o IRDR 11 do TJSP e o Tema 952 do STJ (REsp 1.568.244/RJ) como parâmetros para a validade do reajuste, mas mantém a redução do percentual por ser considerado faticamente abusivo pela origem.

Caso ID: 201901311247PDFs: 201901311247_001.pdf