REsp 1.812.906
RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de reajuste de mensalidade em plano de saúde coletivo por adesão em razão de faixa etária e sinistralidade.
Decisões Monocráticas
Determinou a remessa dos autos ao Tribunal de origem para suspensão (Tema 1.016).
Partes do Processo
NABIL SHIRAZI
ELIANE SHIRAZI
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Reajuste
- Subtema
- Reajuste por faixa etária (59 anos) e por sinistralidade em plano coletivo.
- Pedidos
- ReembolsoRevisão Reajuste
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Afastar a validade do reajuste por faixa etária.
- Teses do Recorrente
- Divergência jurisprudencial e violação de dispositivos legais quanto à legalidade dos índices de reajuste por mudança de faixa etária.
- Dispositivos Invocados
- Art. 4, 6, 39, 51, 54 do CDC, Art. 369 do CPC/2015, Art. 15 do Estatuto do Idoso, Arts. 166, 169, 182, 187, 480, 884 do Código Civil
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_informado
- Tipo de Recurso
- REsp
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- Suspensão do feito devido à afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.016).
- Precedentes Citados
- Tema 952/STJProAfR no REsp nº 1.716.113/DF
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- outro
- Desfecho para Recorrente
- nao informado
- Vitória Final Para
- Não Informado
- Motivo Determinante
- Determinação de remessa dos autos ao Tribunal de origem para suspensão até o julgamento do Tema 1.016 pelo STJ.
Evidências
“SEGURO-SAÚDE - Modalidade: coletivo por adesão”
“Trata-se de controvérsia afetada à Segunda Seção para julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos... conforme o Tema 1.016”
“determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que o processo permaneça suspenso até a publicação do acórdão do recurso especial repetitivo”
Observações
A decisão é de natureza processual/administrativa para gestão de precedentes qualificados, não analisando o mérito recursal de imediato.
