RECLAMAÇÃO Nº 37.950 - SP (2019/0128823-7)
RECLAMAÇÃO
Classificação: A decisão trata de reclamação contra reajuste de mensalidade de plano de saúde por mudança de faixa etária.
Decisões Monocráticas
Reclamação indeferida liminarmente por falta de esgotamento de instância.
Partes do Processo
REGINA GARCIA DE CARVALHO
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Reajuste
- Subtema
- reajuste por mudança de faixa etária
- Pedidos
- Revisão Reajuste
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Processamento do recurso especial ou declaração de nulidade do acórdão de apelação.
- Teses do Recorrente
- Alega equívoco na aplicação do Tema Repetitivo 1.568.244/RJ, sustentando que o reajuste não estava previsto no contrato.
- Dispositivos Invocados
- art. 988, § 5º, II, do CPC/2015, art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, art. 1.042 do CPC/2015
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Óbices
- Outro
Ausência de esgotamento das instâncias ordinárias (necessidade de agravo interno contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base em repetitivo).
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- A reclamação não é cabível quando não esgotadas as instâncias ordinárias, sendo inadequada para substituir o agravo interno previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC.
- Precedentes Citados
- REsp 1.568.244/RJRcl 32.391/SPRcl 37.081/SPAgInt nos EDcl na Rcl 35.338/SPAgInt na Rcl 36.130/DFAgInt na Rcl 36.519/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- outro
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Indeferimento liminar por inadequação da via eleita (falta de esgotamento de instância).
Evidências
“RECLAMAÇÃO Nº 37.950 - SP (2019/0128823-7)”
“relativo à majoração das mensalidades de plano de saúde. Argumenta que os parâmetros definidos no mencionado repetitivo não teriam sido observados pelo Tribunal a quo ao validar o reajuste aplicado”
“a parte ora reclamante deveria ter interposto o agravo interno previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC/2015 e não o agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015”
“Diante do exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE a reclamação.”
Observações
A decisão monocrática extingue a reclamação sem análise de mérito por erro processual da parte ao não interpor agravo interno no tribunal de origem contra a negativa de seguimento do REsp.
