REsp 1.812.164
RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisao trata de abusividade de reajuste por faixa etaria e repeticao de indebito em contrato de plano de saude.
Decisões Monocráticas
Recurso especial de Lenice Araújo de Oliveira provido para determinar a restituição dos 3 anos anteriores ao ajuizamento.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
LENICE ARAUJO DE OLIVEIRA
QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Reajuste
- Subtema
- faixa etária
- Pedidos
- ReembolsoRevisão Reajuste
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Reformar o acórdão para que a devolução dos valores pagos a maior abranja os três anos anteriores ao ajuizamento da ação.
- Teses do Recorrente
- O termo inicial para restituição dos valores pagos indevidamente deve ser de 3 anos antes do ajuizamento da ação, conforme prazo prescricional do Código Civil.
- Dispositivos Invocados
- art. 489, § 1º, III, do CPC, art. 927, III, do CPC, art. 1.022, II, do CPC, art. 206, § 3º, IV, do CC
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- Nas acoes que discutem a nulidade de clausula de reajuste de plano de saude, o prazo prescricional para a repeticao do indebito e trienal, retroagindo aos 3 anos anteriores a data da propositura da acao.
- Precedentes Citados
- REsp 1.638.961/RSREsp 1.361.182/RS
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Deu Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Favorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Aplicação de tese fixada em recurso especial repetitivo pelo STJ sobre o prazo prescricional de 3 anos para restituição de indébito.
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.812.164 - SP (2019/0123797-6)”
“Abusividade do reajuste por mudança de faixa etária. [...] Determinada a redução do reajuste etário, fixando o percentual de 46,07%.”
“a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002)”
“Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial de Lenice Araújo de Oliveira a fim de determinar que a devolução dos valores pagos a maior deve abranger o período de até 3 (três) anos antes da propositura da ação.”
Observações
Apesar de haver dois recorrentes listados no cabeçalho (Sul América e Lenice), a decisão trata especificamente do recurso da beneficiária (Lenice) quanto ao prazo de restituição, não detalhando o mérito de eventual recurso da operadora.
