AREsp 1.492.748 - RJ (2019/0117730-0)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A lide envolve operadora de seguro saúde (Sul América) e a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), tratando de inadmissão de recurso especial referente a reajuste (Tema 952 STJ).
Decisões Monocráticas
Agravo em Recurso Especial não conhecido por erro grosseiro.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Reajuste
- Subtema
- Reajuste por faixa etária (Tema 952 STJ)
- Pedidos
- Revisão Reajuste
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Destrancar Recurso Especial inadmitido na origem.
- Teses do Recorrente
- Inconformismo contra a decisão que aplicou o rito dos recursos repetitivos para barrar o Recurso Especial.
- Dispositivos Invocados
- Art. 1.030, § 2º do CPC/2015
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Outro
Erro grosseiro: interposição de Agravo em Recurso Especial (AREsp) contra decisão baseada em recurso repetitivo, quando o cabível seria Agravo Interno (Art. 1.030, § 2º, CPC).
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- A interposição de Agravo em Recurso Especial contra decisão do Tribunal de origem que nega seguimento a recurso com base em repetitivo configura erro grosseiro, ante a previsão expressa do recurso de Agravo Interno no art. 1.030, § 2º, do CPC/2015.
- Precedentes Citados
- REsp 1.568.244/RJAg 1.154.599/SPAgInt no AgInt no AREsp 1.240.716/SPAgInt no AREsp 1.300.845/MS
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Não Informado
- Motivo Determinante
- Erro grosseiro na escolha da via recursal (AREsp em vez de Agravo Interno na origem).
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.492.748 - RJ (2019/0117730-0)”
“interposição de Agravo em Recurso Especial, ao invés de Agravo Interno, contra decisão do Tribunal de origem que nega seguimento ao Apelo Nobre com base em recurso repetitivo configura erro grosseiro”
“Ante o exposto, não se conhece do Agravo em Recurso Especial.”
“fixam-se os honorários recursais em 1%, que deverá ser acrescido ao montante total.”
Observações
A decisão foca exclusivamente na questão processual da inadequação do AREsp contra decisão que aplica precedente repetitivo (Art. 1.030, CPC). O mérito subjacente (reajuste) é identificado pela menção ao REsp 1.568.244/RJ.
