REsp 1.809.274 - SP (2019/0117408-8)
RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de reajuste de mensalidade por mudança de faixa etária em contrato individual de seguro saúde.
Decisões Monocráticas
Recurso especial não conhecido.
Partes do Processo
LUISA MARIA THEREZA BARBERO
CLUBE SUL AMÉRICA SAÚDE VIDA E PREVIDÊNCIA
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Reajuste
- Subtema
- mudança de faixa etária (idoso)
- Pedidos
- ReembolsoRevisão Reajuste
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Afastar a incidência de qualquer reajuste etário e a necessidade de perícia atuarial para fixação de índice.
- Teses do Recorrente
- Sustenta a abusividade do reajuste etário por violar o Estatuto do Idoso e o CDC, insurgindo-se contra a determinação de perícia atuarial para estabelecer o percentual.
- Dispositivos Invocados
- arts. 4º, I, 6º, III e V, 39, V, VIII, X e XIII, 51, IV e § 4º do CDC, art. 15, parágrafo único da Lei 9.656/98, art. 15, § 3º da Lei 10.741/2003
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
- Óbices
- Outro
Súmula 283/STF (Ausência de impugnação de fundamento autônomo).
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 283/STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- A decisão não adentrou no mérito recursal devido ao óbice processual, mas citou o Tema Repetitivo 952/STJ para reforçar que a apuração de percentual em liquidação não destoa da jurisprudência.
- Precedentes Citados
- REsp 1.568.244/RJREsp 1.703.572/RSAgInt no AREsp 1368435/RJAgInt no AREsp 512.230/SPAgRg no AREsp 567.512/RJ
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- A recorrente não impugnou o fundamento do acórdão de origem sobre a necessidade de apurar o percentual por cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença.
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.809.274 - SP (2019/0117408-8)”
“Seguro saúde - Contrato individual - Reajuste da mensalidade por mudança de faixa etária”
“a insurgente, por sua vez, não impugnou o fundamento no sentido de que "é necessário apurar o percentual aplicável na mudança de faixa etária por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença" (fl. 458). Incide, no ponto, a Súmula 283/STF.”
“Ante o exposto, não conheço do recurso especial.”
Observações
A decisão monocrática aplica o entendimento fixado no Tema Repetitivo 952/STJ, embora o fundamento central para o não conhecimento seja o óbice da Súmula 283/STF.
