REsp 1.809.102 - SP (2019/0116271-8)
REsp
Classificação: A decisão trata de reajuste por faixa etária em contrato de plano de saúde coletivo e sua legalidade perante o Estatuto do Idoso.
Decisões Monocráticas
Recurso especial desprovido com base nas súmulas 5, 7 e 211.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
NEIDE DE ALMEIDA
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Reajuste
- Subtema
- Reajuste por mudança de faixa etária (idoso) em contrato anterior a 1999 não adaptado.
- Pedidos
- ReembolsoRevisão Reajuste
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reformar acórdão que reduziu reajustes por faixa etária e afastou reajuste anual pós-72 anos.
- Teses do Recorrente
- Inexistência de abusividade; observância aos critérios do STJ e ANS; necessidade de prova pericial em liquidação caso mantida a excessividade.
- Dispositivos Invocados
- Lei 10.741/2003, Lei 9.656/1998, Lei 8.078/1990, CPC/2015
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
- Óbices
- Súmula 5/STJ
Necessidade de interpretação de cláusula contratual.
Súmula 7/STJReexame de matéria fático-probatória.
Súmula 211/STJAusência de prequestionamento quanto à liquidação de sentença.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 5 do STJSúmula 7 do STJSúmula 211 do STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- A análise da abusividade dos reajustes, tal como fixada pela origem com base em proporcionalidade e razoabilidade, encontra óbice no reexame de provas e contrato.
- Precedentes Citados
- REsp 1.280.211/SPAgRg no REsp 1.315.668/SPREsp 646.677/SPAgRg no AREsp 564.485/GO
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Incidência das Súmulas 5, 7 e 211 do STJ impedem a alteração da conclusão de origem sobre abusividade.
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.809.102 - SP (2019/0116271-8)”
“Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.”
“seria necessário o reexame dos fatos e das provas dos autos, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.”
“majoro os honorários sucumbenciais fixados em favor do advogado para parte recorrida em R$ 1.000,00 (mil reais).”
Observações
Embora a ementa cite 'PLANO DE SAÚDE COLETIVO', o JSON schema solicita tipos específicos (empresarial/adesão) que não estão explicitamente detalhados no texto, portanto utilizou-se 'nao_informado'.
