REsp 1.809.092 - SP
RECURSO ESPECIAL
Classificação: Trata-se de recurso especial em ação revisional de contrato de plano de saúde sobre reajuste por faixa etária.
Decisões Monocráticas
Parcial provimento para determinar a apuração do reajuste adequado em liquidação.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
MARINEIS FATIMA GUAZZELLI
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Reajuste
- Subtema
- Reajuste por mudança de faixa etária (60 anos / idoso)
- Pedidos
- Revisão ReajusteDanos Materiais
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reconhecimento da validade do reajuste por faixa etária ou apuração de percentual em liquidação.
- Teses do Recorrente
- Sustenta que o reajuste por mudança de faixa etária é permitido pela legislação e não gera, por si só, abusividade.
- Dispositivos Invocados
- art. 51, § 2º, do CDC, art. 927, III, do CPC, art. 932, IV, c, do CPC, art. 1.040, II, do CPC, Lei 10.741/2003
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- O reajuste por faixa etária é válido desde que haja previsão contratual, observância às normas reguladoras e não aplicação de percentuais desarrazoados. O afastamento total do reajuste deve ser reformado para permitir a apuração do índice adequado em liquidação.
- Precedentes Citados
- REsp 866.840/SPREsp 1.280.211/SPREsp 1.568.244/RJAgInt no AREsp 512.230/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Parcial Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Parcial
- Vitória Final Para
- Parcial
- Motivo Determinante
- Aplicação da tese firmada em recurso repetitivo que admite reajuste por faixa etária, devendo ser apurado o percentual não abusivo em fase de cumprimento de sentença.
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.809.092 - SP (2019/0116041-9)”
“Reajuste por mudança de faixa etária. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e do Estatuto do Idoso”
“O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados”
“Em face do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, para determinar a apuração, na fase de cumprimento da sentença, do índice de reajuste adequado a ser aplicado”
Observações
A decisão aplica o entendimento consolidado no Tema Repetitivo 952 (REsp 1.568.244/RJ).
