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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1.491.672 - SP (2019/0114954-4)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA2019-09-11TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - SP1 decisão

Classificação: Trata-se de recurso especial em ação de obrigação de fazer contra operadora de saúde referente ao fornecimento de medicamento quimioterápico (Xalkkori) e cobrança de multa por atraso.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2019-09-11

Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

AGRAVANTEoperadora

LECIO JOSE REIS - ESPÓLIO

AGRAVADObeneficiario

VERONICA REIS DE BARROS

REPR. PORbeneficiario

Advogados

ALBERTO MARCIO DE CARVALHOOAB/SP 299332
MARIANA VANINIOAB/SP 327117
ANA CAROLINA SILVA IGAY MARTINSOAB/SP 411121
GABRIELLE REIS DOS SANTOSOAB/SP 346959

Objeto da Ação

Tema Macro
Cobertura de Procedimento/Tratamento
Subtema
Fornecimento do medicamento Xalkkori
Pedidos
Cobertura

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Redução ou afastamento da multa diária (astreintes) fixada por descumprimento de liminar.
Teses do Recorrente
Alega que o prazo de 48h era impossível de cumprir por ser medicamento importado e que o valor da multa é desproporcional, gerando enriquecimento ilícito.
Dispositivos Invocados
art. 884 do Código Civil, art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 7/STJ

Reexame do acervo fático-probatório quanto ao descumprimento da ordem e valor das astreintes.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 7/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
O Tribunal não pode revisar o montante das astreintes ou a razoabilidade do prazo fixado na origem quando isso exigir o reexame de fatos e provas do caso concreto.
Precedentes Citados
AgRg no REsp n. 1.773.075/SPAgRg no AgRg no AREsp n. 1.374.756/BAAgInt nos EDcl no AREsp n. 1.356.000/RSREsp n. 1.764.793/RJAgInt no AREsp n. 1.312.148/SP

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Aplicação da Súmula 7/STJ por envolver reexame de provas sobre a proporcionalidade da multa.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.491.672 - SP (2019/0114954-4)

SubtemaPág. 2

obrigação de fornecer o medicamento necessário ao tratamento quimioterápico do autor (Xalkkori), no prazo de 48 horas.

Óbices à AdmissibilidadePág. 2

inicialmente, quanto à primeira controvérsia, na espécie, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ

Valor ReaisPág. 3

a multa executada pelo exequente é bastante razoável (R$ 18.138,11), não se vislumbrando excesso

Honorarios RecursaisPág. 4

majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado

Observações

A discussão central no STJ limitou-se à validade e valor da multa diária pelo atraso de 34 dias no fornecimento de medicamento, após preclusão da discussão sobre o prazo de 48h na origem.

Caso ID: 201901149544PDFs: 201901149544_001.pdf