RECURSO ESPECIAL Nº 1.808.067 - SP (2019/0109684-2)
REsp
Classificação: A decisão trata de reajuste por faixa etária em contrato de plano de saúde individual adaptado à Lei 9.656/98.
Decisões Monocráticas
Recurso Especial não provido (barreira das Súmulas 7/STJ e 283/STF).
Partes do Processo
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S.A.
ELIANA LUNA BONTEMPO
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Reajuste
- Subtema
- reajuste por faixa etária aos 59 anos
- Pedidos
- Revisão Reajuste
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reformar o acórdão para validar o reajuste contratual por faixa etária.
- Teses do Recorrente
- Alega que o reajuste observa a RN 63/2003 da ANS e que o juízo não poderia fixar percentual por livre convicção sem prova pericial.
- Dispositivos Invocados
- art. 932, V, b, do CPC/2015, art. 1.040, II, do CPC/2015, art. 421 do CC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
- Óbices
- Súmula 7/STJ
Reexame de matéria fática para demover a conclusão de abusividade do índice.
Súmula 284/STF_ANALOGIAInviabilidade por aplicação analógica da Súmula 283/STF devido à ausência de impugnação de fundamento autônomo.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 5/STJSúmula 7/STJSúmula 283/STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- REsp 1568244/RJAgInt no AREsp 1082987/RS
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Aplicação dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ e 283 do STF.
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.808.067 - SP (2019/0109684-2)”
“PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. CONTRATO ANTERIOR A 1999 ADAPTADO À LEI 9.656/98.”
“A análise das razões do recurso, a fim de demover o que concluído pela origem, demandaria inevitável reexame de matéria fática, procedimento que encontra óbice nos verbetes 5 e 7 da Súmula desta Corte.”
“nego provimento ao recurso especial e, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários”
Observações
Embora a decisão use o termo 'nego provimento', o fundamento central é a inadmissibilidade por óbices sumulares (7/STJ e 283/STF). O valor do reajuste foi reduzido na origem de 62,79% para 48,40%.
