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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNegou ProvimentoDecisão Monocrática

RECURSO ESPECIAL Nº 1.809.953 - RJ (2019/0108893-0)

RECURSO ESPECIAL

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI2019-08-07TJRJ - RJ1 decisão

Classificação: O processo trata de cobrança de materiais cirúrgicos glosados por operadora de saúde (Sul América) e pedido de indenização por danos morais por protesto indevido de título prescrito.

Decisões Monocráticas

#1merito2019-08-07

Negado provimento ao recurso especial.

Partes do Processo

HOSPITAIS INTEGRADOS DA GÁVEA S/A

RECORRENTEoperadora

FRANCISCO JOSE DRUMOND ALEGRIA

RECORRIDObeneficiario

SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A

INTERES.operadora

Advogados

GLAUCIA PADILHA BERNARDES DA SILVEIRAOAB/RJ 149156
DÉBORA PEREIRA LIMAOAB/RJ 152916
LUÍS EDMUNDO LABANCAOAB/RJ 044549
YASMIN SOUSA LIMA CAÓOAB/RJ 141934
HUGO METZGER PESSANHA HENRIQUESOAB/RJ 151285

Objeto da Ação

Tema Macro
Cobertura de Procedimento/Tratamento
Subtema
glosa de materiais cirúrgicos e dano moral por protesto indevido de dívida prescrita
Pedidos
Cobertura
Dano Moral
R$ 5.000,00 (cinco mil reais)

Recurso no STJ

Recorrente
outro
Objetivo Recursal
Afastar condenação por danos morais sob argumento de que protesto de título prescrito não é ato ilícito se ainda cabe ação monitória.
Teses do Recorrente
O protesto de título prescrito não enseja indenização se ainda houver prazo para cobrança judicial via ação monitória.
Dispositivos Invocados
Artigos 186 e 927 do Código Civil

Admissibilidade

Conhecimento
conhecido
Tipo de Recurso
REsp
Óbices
Súmula 83/STJ

Decisão do Tribunal de origem em consonância com a jurisprudência do STJ.

Súmula 7/STJ

Impossibilidade de reexame de fatos e provas em recurso especial.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 83 do STJSúmula n. 7 do STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Sim
Tese Aplicada
Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa.
Precedentes Citados
REsp 1.059.663/MSAgInt no AREsp 1.345.802/MTAgInt no AREsp 1.214.839/SC

Resultado e Consequências

Resultado Final
Negou Provimento
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ e confirmação de que o dano moral por protesto indevido é presumido.

Evidências

Processo STJPág. 1

RECURSO ESPECIAL Nº 1.809.953 - RJ (2019/0108893-0)

Tese AplicadaPág. 3

nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova

Resultado FinalPág. 6

Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial

Valor ReaisPág. 3

arbitra-se o valor em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros e correção monetária

Observações

O hospital (prestador) recorreu contra o paciente (beneficiário) tentando afastar a condenação por danos morais fixada pelo TJRJ. A operadora de saúde Sul América figura como interessada e devedora final dos materiais glosados conforme a decisão de origem.

Caso ID: 201901088930PDFs: 201901088930_001.pdf