RECURSO ESPECIAL Nº 1.809.953 - RJ (2019/0108893-0)
RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo trata de cobrança de materiais cirúrgicos glosados por operadora de saúde (Sul América) e pedido de indenização por danos morais por protesto indevido de título prescrito.
Decisões Monocráticas
Negado provimento ao recurso especial.
Partes do Processo
HOSPITAIS INTEGRADOS DA GÁVEA S/A
FRANCISCO JOSE DRUMOND ALEGRIA
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cobertura de Procedimento/Tratamento
- Subtema
- glosa de materiais cirúrgicos e dano moral por protesto indevido de dívida prescrita
- Pedidos
- Cobertura
- Dano Moral
- R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
Recurso no STJ
- Recorrente
- outro
- Objetivo Recursal
- Afastar condenação por danos morais sob argumento de que protesto de título prescrito não é ato ilícito se ainda cabe ação monitória.
- Teses do Recorrente
- O protesto de título prescrito não enseja indenização se ainda houver prazo para cobrança judicial via ação monitória.
- Dispositivos Invocados
- Artigos 186 e 927 do Código Civil
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
- Óbices
- Súmula 83/STJ
Decisão do Tribunal de origem em consonância com a jurisprudência do STJ.
Súmula 7/STJImpossibilidade de reexame de fatos e provas em recurso especial.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 83 do STJSúmula n. 7 do STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa.
- Precedentes Citados
- REsp 1.059.663/MSAgInt no AREsp 1.345.802/MTAgInt no AREsp 1.214.839/SC
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ e confirmação de que o dano moral por protesto indevido é presumido.
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.809.953 - RJ (2019/0108893-0)”
“nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova”
“Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial”
“arbitra-se o valor em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros e correção monetária”
Observações
O hospital (prestador) recorreu contra o paciente (beneficiário) tentando afastar a condenação por danos morais fixada pelo TJRJ. A operadora de saúde Sul América figura como interessada e devedora final dos materiais glosados conforme a decisão de origem.
