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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeDeu ProvimentoDecisão Monocrática

REsp 1.807.137

RECURSO ESPECIAL

MINISTRO RAUL ARAÚJO2019-05-20Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - SP1 decisão

Classificação: O processo trata de negativa de cobertura de internação de urgência por operadora de plano de saúde em razão de prazo de carência.

Decisões Monocráticas

#1merito2019-05-20

REsp provido para condenar a operadora ao pagamento de R$ 15.000,00 de danos morais.

Partes do Processo

RODOLFO BARBOSA VIOLA

recorrentebeneficiario

SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A

recorridooperadora

Advogados

MICHEL DAVI TITO DA SILVAOAB/SP 347895
LUIZ FELIPE CONDEOAB/SP 310799

Objeto da Ação

Tema Macro
Carência/CPT/Urgência e Emergência
Subtema
Miocardite aguda / Internação cardiológica
Pedidos
Cobertura
Dano Moral
R$ 15.000,00 (quinze mil reais)

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Restabelecimento da condenação por danos morais.
Teses do Recorrente
A recusa indevida de tratamento médico de urgência impõe sofrimento que caracteriza dano moral.
Dispositivos Invocados
art. 186 CC, art. 187 CC, art. 944 CC

Admissibilidade

Conhecimento
conhecido
Tipo de Recurso
REsp
Súmulas Aplicadas
Súmula 362/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Sim
Tese Aplicada
A recusa de cobertura para tratamento de urgência agrava a aflição psicológica do beneficiário, configurando dano moral indenizável, mesmo que o cumprimento da medida judicial ocorra em poucas horas.
Precedentes Citados
AgRg no REsp 1.269.246/RSAgInt no AREsp 872.156/CEAgInt no REsp 1647519/CEAgInt no AREsp 1396523/DFAgRg no AREsp 413.186/SPAgRg no AREsp 454.610/RN

Resultado e Consequências

Resultado Final
Deu Provimento
Desfecho para Recorrente
Favorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Entendimento de que a recusa de tratamento de urgência é abusiva e gera dano moral presumido por agravar o risco e a aflição.

Evidências

Processo STJPág. 1

RECURSO ESPECIAL Nº 1.807.137 - SP (2019/0093305-0)

Tema da AçãoPág. 1

Negativa de cobertura sob o pretexto de que estava em curso prazo de carência.

ResultadoPág. 4

observa-se que foi concedida a antecipação de tutela, conforme requerida, por decisão de fls. 30, menos de 4 (quatro) horas após a propositura da ação

Resultado FinalPág. 6

dou provimento ao recurso especial, a fim de declarar a existência de danos morais, cuja reparação no caso dos autos arbitro em R$ 15.000,00

Observações

A decisão consolidou que o curto intervalo de tempo entre o pedido e o cumprimento da liminar (4 horas) não afasta a configuração do dano moral decorrente da recusa em situação de urgência médica grave (miocardite).

Caso ID: 201900933050PDFs: 201900933050_001.pdf