REsp 1.807.137
RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo trata de negativa de cobertura de internação de urgência por operadora de plano de saúde em razão de prazo de carência.
Decisões Monocráticas
REsp provido para condenar a operadora ao pagamento de R$ 15.000,00 de danos morais.
Partes do Processo
RODOLFO BARBOSA VIOLA
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Carência/CPT/Urgência e Emergência
- Subtema
- Miocardite aguda / Internação cardiológica
- Pedidos
- Cobertura
- Dano Moral
- R$ 15.000,00 (quinze mil reais)
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Restabelecimento da condenação por danos morais.
- Teses do Recorrente
- A recusa indevida de tratamento médico de urgência impõe sofrimento que caracteriza dano moral.
- Dispositivos Invocados
- art. 186 CC, art. 187 CC, art. 944 CC
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 362/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- A recusa de cobertura para tratamento de urgência agrava a aflição psicológica do beneficiário, configurando dano moral indenizável, mesmo que o cumprimento da medida judicial ocorra em poucas horas.
- Precedentes Citados
- AgRg no REsp 1.269.246/RSAgInt no AREsp 872.156/CEAgInt no REsp 1647519/CEAgInt no AREsp 1396523/DFAgRg no AREsp 413.186/SPAgRg no AREsp 454.610/RN
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Deu Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Favorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Entendimento de que a recusa de tratamento de urgência é abusiva e gera dano moral presumido por agravar o risco e a aflição.
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.807.137 - SP (2019/0093305-0)”
“Negativa de cobertura sob o pretexto de que estava em curso prazo de carência.”
“observa-se que foi concedida a antecipação de tutela, conforme requerida, por decisão de fls. 30, menos de 4 (quatro) horas após a propositura da ação”
“dou provimento ao recurso especial, a fim de declarar a existência de danos morais, cuja reparação no caso dos autos arbitro em R$ 15.000,00”
Observações
A decisão consolidou que o curto intervalo de tempo entre o pedido e o cumprimento da liminar (4 horas) não afasta a configuração do dano moral decorrente da recusa em situação de urgência médica grave (miocardite).
