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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNegou ProvimentoDecisão Monocrática

ARESP 1.472.348 - SP (2019/0091362-6)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA2019-08-01TJSP - SP1 decisão

Classificação: A decisão trata de negativa de cobertura de medicamento (Pertuzumabe) para tratamento de carcinoma ductal invasivo (câncer de mama) por operadora de saúde.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2019-08-01

Negado provimento ao agravo (AREsp) ante a incidência das Súmulas 5, 7 e 83/STJ.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

agravanteoperadora

ESTERA RUCHLA MARKOVITS

agravadabeneficiario

Advogados

LUIZ FELIPE CONDEOAB/SP 310799
FERNANDA PEREIRA DE CARVALHOOAB/SP 184091

Objeto da Ação

Tema Macro
Cobertura de Procedimento/Tratamento
Subtema
Medicamento Pertuzumabe para tratamento de carcinoma ductal invasivo (câncer de mama).
Pedidos
Cobertura

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Afastar a obrigação de custeio de medicamento experimental e fora do rol da ANS.
Teses do Recorrente
Alega que a operadora não é obrigada a custear terapia experimental e que há exclusão contratual para procedimentos fora do rol da ANS.
Dispositivos Invocados
Art. 10 da Lei 9.656/1998, Art. 51 do CDC, Art. 757 do CC/2002, Art. 1.022 do CPC/2015

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 5/STJ

Necessidade de interpretação de cláusulas contratuais.

Súmula 7/STJ

Necessidade de reexame do conjunto fático-probatório.

Súmula 83/STJ

Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do STJ.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 5 do STJSúmula n. 7 do STJSúmula n. 83 do STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
O plano de saúde pode estabelecer as doenças cobertas, mas não o tipo de tratamento; o rol da ANS é exemplificativo.
Precedentes Citados
AgInt no AREsp 1.099.275/SPAgInt no AREsp 1.036.187/PEREsp 1.639.018/SCAgInt no AREsp 969.764/CEAgInt no REsp 1.685.177/SP

Resultado e Consequências

Resultado Final
Negou Provimento
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Aplicação dos óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ.

ROL ANS

Status ROL
fora_do_rol
Menciona Lei 14.454/2022?
Não
Taxatividade Mitigada?
Não

Evidências

SubtemaPág. 1

Autora diagnosticada com carcinoma ductal invasivo em mama direita — Necessidade de tratamento de neoadjuvante com quimioterapia com utilização de "pcrtuzumabe e traztuzumabe" comprovada

Teses Recorrente ResumoPág. 1

recorrente sustentou violação dos arts. 10 da Lei n. 9.656/1998, 51 do CDC e 757 do CC/2002, argumentando que a operadora não seria obrigada a custear terapêutica experimental, ante previsão contratual excluindo da garantia os procedimentos que não constam do rol da ANS.

Resultado FinalPág. 4

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Observações

A decisão aplica o entendimento de 2019 do STJ, que considerava o rol da ANS meramente exemplificativo.

Caso ID: 201900913626PDFs: 201900913626_001.pdf