AREsp 1.476.793 - DF
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de controvérsia sobre a validade de cláusula de coparticipação em internação psiquiátrica superior a 30 dias em contrato de seguro saúde.
Decisões Monocráticas
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Partes do Processo
ADRIANO COUTO FRAGA
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Coparticipação/Franquia/Limitações
- Subtema
- Coparticipação em internação psiquiátrica após o 30º dia
- Pedidos
- Cobertura
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Declarar a ilegalidade da cobrança de coparticipação alegando ausência de previsão clara no contrato assinado.
- Teses do Recorrente
- Sustenta que não assinou contrato com a operadora que contivesse previsão clara e expressa da cobrança de coparticipação.
- Dispositivos Invocados
- Art. 369 CPC, Art. 373 CPC, Art. 6º, VIII CDC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 5/STJ
Necessidade de interpretação de cláusula contratual para verificar previsão de coparticipação.
Súmula 7/STJNecessidade de reexame fático-probatório quanto à existência de dever de informação e clareza contratual.
Súmula 83/STJO acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência pacificada do STJ sobre coparticipação.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 5/STJSúmula 7/STJSúmula 83/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- Não houve análise do mérito devido aos óbices processuais, mas citou-se que a jurisprudência admite coparticipação de até 50% em internações psiquiátricas após 30 dias se expressamente contratada.
- Precedentes Citados
- REsp 1.551.031/DFAgInt no AREsp 1.191.919/SPREsp 1.587.271/DFAgInt no REsp 1.617.669/DFAgInt no AREsp 774.936/DFAgInt no AREsp 1.236.945/DF
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Aplicação das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ frente à constatação pelas instâncias ordinárias de que havia previsão contratual clara.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.476.793 - DF (2019/0087835-7)”
“item 8, das "condições gerais do contrato de seguro saúde PME" (ID 2766106, pág. 22), prevê expressamente a coparticipação”
“aplicando-se a orientação prevista no enunciado 83 deste Superior Tribunal de Justiça [...] ante a incidências das Sumulas 5 e 7/STJ.”
“majoro os honorários sucumbenciais em 2%, a ser suportado exclusivamente pela parte recorrente”
Observações
A decisão consolidou o entendimento das instâncias de origem que verificaram a existência da cláusula no contrato PME (Pequenas e Médias Empresas), mantendo a legalidade da coparticipação de 50% após 30 dias de internação psiquiátrica.
