REsp 1.802.888 - SP
RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de reajuste por faixa etária em contrato de plano de saúde e o respectivo prazo prescricional para repetição de indébito.
Decisões Monocráticas
Recurso Especial parcialmente provido para aplicar a prescrição trienal.
Partes do Processo
MARIA JOSE ZEITUN
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Reajuste
- Subtema
- reajuste por faixa etária e prescrição de repetição de indébito
- Pedidos
- ReembolsoRevisão Reajuste
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Reconhecimento da prescrição trienal para que a restituição abranja os três anos anteriores ao ajuizamento.
- Teses do Recorrente
- Sustenta que o prazo prescricional para repetição de indébito referente a mensalidades pagas a maior é o trienal.
- Dispositivos Invocados
- Art. 128 do CPC/73, Art. 206 do Código Civil, Art. 5º, XXXI da CF
Admissibilidade
- Conhecimento
- parcialmente_conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
- Óbices
- Ausência de Prequestionamento
A tese de julgamento extra petita (art. 128 CPC/73) não foi apreciada pelo Tribunal de origem.
OutroInviabilidade de análise de dispositivos constitucionais em Recurso Especial.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 282 do STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- Nas ações em que se discute a nulidade de cláusula de reajuste de plano de saúde vigente com repetição de indébito, o prazo prescricional é o trienal (art. 206, § 3º, IV, do CC), retroagindo aos três anos anteriores ao ajuizamento.
- Precedentes Citados
- AgInt no REsp 1610317/SEAgInt no AREsp 1082300/GOAgInt no AgInt no AREsp 273.735/PR
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Parcial Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Favorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Aplicação de tese firmada em recurso repetitivo (REsp 1.360.969/RS) sobre a prescrição trienal.
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.802.888 - SP (2019/0078767-6)”
“a pretensão de repetição do indébito somente se refere às prestações pagas a maior no período de três anos compreendidos no interregno anterior à data do ajuizamento da ação”
“dou parcial provimento ao recurso especial para reconhecer que a restituição dos valores indevidamente pagos está sujeita à prescrição trienal, prevista no art. 206, § 3º, IV, do CC/2002”
Observações
O Tribunal de origem (TJSP) havia limitado a devolução de valores apenas a partir do ajuizamento da ação, o que foi reformado pelo STJ para permitir a devolução dos três anos anteriores à propositura.
