Logo
Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
Voltar para lista
Plano de SaúdeDeu ProvimentoDecisão Monocrática

AREsp 1.465.837

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA2019-12-02Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina - SC1 decisão

Classificação: A decisão trata de ação civil pública movida pelo Ministério Público contra operadora de saúde (Sul América) sobre reajuste de prêmios por faixa etária.

Decisões Monocráticas

#1merito2019-12-02

Conhecido o agravo e provido o recurso especial para afastar a intempestividade da apelação e determinar o retorno dos autos à origem.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A

AGRAVANTEoperadora

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

AGRAVADObeneficiario

Advogados

GUILHERME VALDETARO MATHIASOAB/RJ 075643
LUIS FELIPE FREIRE LISBOAOAB/DF 019445
HUGO METZGER PESSANHA HENRIQUESOAB/RJ 151285

Objeto da Ação

Tema Macro
Reajuste
Subtema
Reajuste por faixa etária / Programa de readequação de pessoas
Pedidos
Revisão Reajuste

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Afastar a intempestividade da apelação reconhecida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Teses do Recorrente
Sustenta a ocorrência de decisão surpresa e que os embargos de declaração, mesmo que inadmitidos por preclusão, interrompem o prazo para outros recursos.
Dispositivos Invocados
Art. 9 CPC/2015, Art. 10 CPC/2015, Art. 538 CPC/1973

Admissibilidade

Conhecimento
parcialmente_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Ausência de Prequestionamento

Quanto à alegação de surpresa processual (arts. 9 e 10 do CPC/2015).

Súmulas Aplicadas
Súmula 282/STFSúmula 356/STFSúmula 7/STJSúmula 83/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Sim
Tese Aplicada
Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, salvo quando não conhecidos por intempestividade. A preclusão consumativa de segundos aclaratórios não impede a interrupção do prazo.
Precedentes Citados
REsp 1.522.347/ESAgRg no REsp 816.537/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Deu Provimento
Desfecho para Recorrente
Favorável
Vitória Final Para
Não Informado
Motivo Determinante
Jurisprudência do STJ de que apenas a intempestividade dos embargos impede o efeito interruptivo do prazo recursal.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.465.837 - SC (2019/0069527-7)

Tema da AçãoPág. 3

arguindo obscuridade na sentença em relação aos contratos que já previam a alteração dos respectivos prêmios em razão da faixa etária antes da implementação do "programa de readequação de pessoas"

Óbices à AdmissibilidadePág. 2

Quanto à alegação da irregular surpresa processual e da violação dos arts. 9º e 10º do CPC/2015, não houve pronunciamento do Tribunal a quo sobre essa questão (...) circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento.

Tese AplicadaPág. 4

A única hipótese de os embargos de declaração, mesmo contendo pedido de efeitos modificativos, não interromperem o prazo para posteriores recursos é a de intempestividade, que conduz ao não conhecimento do recurso.

Resultado FinalPág. 5

CONHEÇO do agravo e DOU PROVIMENTO ao recurso especial para afastar a intempestividade do recurso de apelação, determinando o retorno dos autos à origem

Observações

A decisão trata essencialmente de questão processual (tempestividade recursal) em um caso de direito do consumidor/saúde suplementar. O STJ não julgou o mérito do reajuste, apenas garantiu que o Tribunal de origem julgue a apelação da seguradora.

Caso ID: 201900695277PDFs: 201900695277_001.pdf