REsp 1.801.037 - SP
RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de reajuste por sinistralidade em contrato de plano de saúde e a prescrição aplicável à repetição de indébito.
Decisões Monocráticas
Recurso Especial provido para retroagir a repetição do indébito aos três anos anteriores ao ajuizamento.
Partes do Processo
BAZAR IMIRIM LTDA
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Reajuste
- Subtema
- reajuste por sinistralidade e repetição de indébito
- Pedidos
- ReembolsoRevisão Reajuste
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Retroagir os efeitos da repetição do indébito ao período de três anos anteriores ao ajuizamento da ação.
- Teses do Recorrente
- A declaração de abusividade de reajustes opera efeitos ex tunc, devendo a repetição de indébito observar a prescrição trienal e retroagir aos pagamentos indevidos anteriores à lide.
- Dispositivos Invocados
- Art. 884 do Código Civil, Art. 885 do Código Civil, Art. 206, § 3º, IV, do Código Civil
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 568/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- Nas relações de trato sucessivo, a pretensão de repetição de indébito fundada em cláusula de reajuste abusiva sujeita-se ao prazo prescricional trienal, retroagindo às parcelas pagas a maior no interregno de três anos anteriores ao ajuizamento.
- Precedentes Citados
- REsp 1360969/RSAgInt no REsp 1715799/MG
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Deu Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Favorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- O acórdão recorrido divergiu do entendimento repetitivo do STJ ao limitar a repetição ao período posterior ao ajuizamento.
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.801.037 - SP (2019/0067994-6)”
“REAJUSTE POR SINISTRALIDADE APLICADOS EM CONTRATO COLETIVO, DE NATUREZA FAMILIAR. ÍNDICES ANUAIS SUPERIORES AOS AUTORIZADOS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE PARA O PERÍODO. INADMISSIBILIDADE.”
“DOU PROVIMENTO ao recurso especial para retroagir os efeitos da condenação à repetição do indébito aos três anos anteriores à da data do ajuizamento da ação.”
“10. Para os efeitos do julgamento do recurso especial repetitivo, fixa-se a seguinte tese: (...) a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em (...) 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002)”
Observações
A recorrente é uma pessoa jurídica (Bazar Imirim Ltda), mas o processo discute contrato de plano de saúde qualificado pela origem como 'de natureza familiar' (falso coletivo).
