REsp 1.800.407 - SP
EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo trata de revisão de cláusula de reajuste por faixa etária em contrato de plano de saúde e o respectivo prazo prescricional para repetição de indébito.
Decisões Monocráticas
REsp conhecido e parcialmente provido para determinar a devolução do triênio anterior.
Embargos de declaração rejeitados.
Partes do Processo
KATIA ELISA PINTO
IDALINA MARIA PINTO
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Reajuste
- Subtema
- reajuste por faixa etária e prazo de prescrição para repetição de indébito
- Pedidos
- ReembolsoRevisão Reajuste
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Reformar o acórdão para que a devolução de valores abranja o triênio anterior ao ajuizamento.
- Teses do Recorrente
- Sustentam que a nulidade do reajuste gera o dever de restituir todos os valores pagos a maior, respeitado o prazo prescricional, não se limitando à data do ajuizamento.
- Dispositivos Invocados
- art. 166, VII, art. 169, art. 402 do CC/02
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- EDcl
- Súmulas Aplicadas
- Súmula nº 568 do STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- A pretensão de repetição de indébito decorrente de cláusula de reajuste abusiva em plano de saúde prescreve em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002).
- Precedentes Citados
- REsp 1.361.182/RSREsp 1.360.969/RSAgInt no REsp 1.715.799/MG
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Rejeitou Embargos
- Desfecho para Recorrente
- Favorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Inexistência de omissão na decisão que deu parcial provimento ao REsp, e descabimento de honorários recursais quando o recurso é provido.
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.800.407 - SP (2019/0064884-5)”
“CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para determinar a devolução dos valores pagos a maior, em virtude do reajuste declarado abusivo, correspondentes às mensalidades do triênio que antecedeu a propositura da demanda.”
“REJEITO os embargos de declaração.”
“a jurisprudência pacífica desta Corte é de que os honorários recursais de sucumbência só têm cabimento no caso de não conhecimento ou desprovimento do recurso.”
Observações
Houve reconsideração de decisão anterior que havia determinado o retorno dos autos ao TJSP por suposta afetação a tema repetitivo, após agravo interno demonstrar que o objeto era apenas a prescrição.
