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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeRejeitou EmbargosDecisão Monocrática

REsp 1.801.081 - SP

Recurso Especial

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA26/08/2019Tribunal de Justiça de São Paulo - SP1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde e trata de admissibilidade de recurso especial em demanda contra operadora.

Decisões Monocráticas

#1embargos26/08/2019

Embargos de declaração rejeitados com advertência de multa.

Partes do Processo

SUELI MACHADO GOMES

embargantebeneficiario

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

embargadooperadora

Advogados

RODRIGO DE FREITAS CAMPOSOAB/SP 195255
BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOROAB/SP 131896

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Reverter decisão que não conheceu do Recurso Especial por intempestividade.
Teses do Recorrente
A embargante alega que o recurso é tempestivo devido a feriado local (Corpus Christi) no TJSP, o que não teria sido considerado pelo STJ. Argumenta que a tempestividade foi reconhecida na origem e que deveria ter sido concedido prazo para sanar o vício.
Dispositivos Invocados
Art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, Art. 932 do CPC/2015, Art. 139, IX do CPC/2015, Art. 1.030, II do CPC, Art. 1.022 do CPC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
EDcl
Óbices
Intempestividade

Falta de comprovação de feriado local no ato da interposição do recurso.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
AgInt no AREsp n. 829.932/SPAgInt no AREsp n. 886.498/SCAgInt no AREsp n. 957.821/MSAgRg no AREsp n. 527.290/MGAgInt no REsp n. 1.684.240/MGAgRg no REsp n. 770.786/SPAgRg no AREsp n. 703.592/RJ

Resultado e Consequências

Resultado Final
Rejeitou Embargos
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
A inexistência de omissão, contradição ou erro material na decisão que não conheceu do REsp por intempestividade, visto que o feriado local deve ser comprovado obrigatoriamente no ato da interposição (Art. 1.003, § 6º, CPC/2015).

Evidências

Processo STJPág. 1

EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.801.081 - SP (2019/0058524-8)

Óbices à AdmissibilidadePág. 3

o art. 1.003, § 6º, dispõe que "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", ou seja, a novel legislação vedou expressamente a possibilidade de comprovação posterior da tempestividade

Resultado FinalPág. 5

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração

Multa ProcessualPág. 5

advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa

Observações

A decisão monocrática atual refere-se ao julgamento de Embargos de Declaração contra uma decisão monocrática anterior da Presidência que não conheceu do REsp por intempestividade. O mérito da saúde suplementar não é discutido devido ao óbice processual intransponível.

Caso ID: 201900585248PDFs: 201900585248_001_05.pdf