REsp 1.801.081 - SP
Recurso Especial
Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde e trata de admissibilidade de recurso especial em demanda contra operadora.
Decisões Monocráticas
Embargos de declaração rejeitados com advertência de multa.
Partes do Processo
SUELI MACHADO GOMES
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Reverter decisão que não conheceu do Recurso Especial por intempestividade.
- Teses do Recorrente
- A embargante alega que o recurso é tempestivo devido a feriado local (Corpus Christi) no TJSP, o que não teria sido considerado pelo STJ. Argumenta que a tempestividade foi reconhecida na origem e que deveria ter sido concedido prazo para sanar o vício.
- Dispositivos Invocados
- Art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, Art. 932 do CPC/2015, Art. 139, IX do CPC/2015, Art. 1.030, II do CPC, Art. 1.022 do CPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- EDcl
- Óbices
- Intempestividade
Falta de comprovação de feriado local no ato da interposição do recurso.
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgInt no AREsp n. 829.932/SPAgInt no AREsp n. 886.498/SCAgInt no AREsp n. 957.821/MSAgRg no AREsp n. 527.290/MGAgInt no REsp n. 1.684.240/MGAgRg no REsp n. 770.786/SPAgRg no AREsp n. 703.592/RJ
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Rejeitou Embargos
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- A inexistência de omissão, contradição ou erro material na decisão que não conheceu do REsp por intempestividade, visto que o feriado local deve ser comprovado obrigatoriamente no ato da interposição (Art. 1.003, § 6º, CPC/2015).
Evidências
“EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.801.081 - SP (2019/0058524-8)”
“o art. 1.003, § 6º, dispõe que "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", ou seja, a novel legislação vedou expressamente a possibilidade de comprovação posterior da tempestividade”
“Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração”
“advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa”
Observações
A decisão monocrática atual refere-se ao julgamento de Embargos de Declaração contra uma decisão monocrática anterior da Presidência que não conheceu do REsp por intempestividade. O mérito da saúde suplementar não é discutido devido ao óbice processual intransponível.
