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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNegou ProvimentoDecisão Monocrática

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.445.964 - RS (2019/0045089-3)

AgInt no AREsp

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI2019-06-24TJRS - RS1 decisão

Classificação: A decisão trata de ação declaratória de manutenção de plano de saúde em razão de rescisão unilateral por inadimplência.

Decisões Monocráticas

#1merito2019-06-24

Reconsideração parcial da decisão da presidência para conhecer do agravo interno e negar provimento ao agravo em recurso especial.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

agravanteoperadora

MOACYR LAUDE

agravadobeneficiario

Advogados

PAULO ANTONIO MULLEROAB/RS 013449
MARCO AURELIO MELLO MOREIRAOAB/RS 035572
MARIANE RODRIGUES MARYOAB/RS 060336
DAYANE NUNES FAGUNDES CANTILIANOOAB/RS 085225
NIRIO LYMA DE MENEZES JUNIOROAB/RS 046335
DULCINEA DE SOUSA FERREIRAOAB/RS 031841

Objeto da Ação

Tema Macro
Cancelamento/Rescisão/Manutenção
Subtema
Manutenção de plano de saúde e cobrança de mensalidades após cancelamento
Pedidos
Manutenção

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Reconhecimento da tempestividade da apelação e reforma do acórdão quanto à manutenção do plano.
Teses do Recorrente
Alega omissão no acórdão e tempestividade da apelação devido à indisponibilidade dos autos por carga ao advogado da parte contrária.
Dispositivos Invocados
Art. 1.022 do CPC/2015, Art. 4, §§ 3 e 4 da Lei 11.419/2006, Art. 107, § 2, Art. 223, Art. 224, §§ 2 e 3 do CPC/2015

Admissibilidade

Conhecimento
parcialmente_conhecido
Tipo de Recurso
AgInt
Óbices
Súmula 7/STJ

Reexame de fatos e provas quanto à indisponibilidade dos autos.

Súmula 83/STJ

Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do STJ sobre o ônus de comprovar indisponibilidade de autos.

Súmulas Aplicadas
Súmula 7/STJSúmula 83/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
Inexistência de omissão no acórdão recorrido e aplicação de óbices processuais para não reexaminar a intempestividade da apelação declarada na origem.
Precedentes Citados
AgRg no Ag 1280711/ESAgRg no AgRg no AREsp 788.986/BAEDcl no AgInt no AREsp 156.220/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Negou Provimento
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
A operadora não comprovou nos autos a alegada indisponibilidade que justificaria a dilação do prazo recursal, incidindo as Súmulas 7 e 83 do STJ.

Evidências

Tema da AçãoPág. 3

AÇÃO DECLARATÓRIA DE MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL POR INADIMPLÊNCIA.

Óbices à AdmissibilidadePág. 5

A análise das razões do recurso, a fim de demover o que concluído pela origem, demandaria inevitável reexame de matéria fática, procedimento que encontra óbice no verbete 7 da Súmula desta Corte.

Resultado FinalPág. 6

nego provimento ao agravo e, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada

Observações

A decisão monocrática de fls. 323/324 proferida pela Presidência foi reconsiderada pela Relatora para julgar o mérito do AREsp, que acabou sendo desprovido.

Caso ID: 201900450893PDFs: 201900450893_001.pdf