AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.445.964 - RS (2019/0045089-3)
AgInt no AREsp
Classificação: A decisão trata de ação declaratória de manutenção de plano de saúde em razão de rescisão unilateral por inadimplência.
Decisões Monocráticas
Reconsideração parcial da decisão da presidência para conhecer do agravo interno e negar provimento ao agravo em recurso especial.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
MOACYR LAUDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Manutenção de plano de saúde e cobrança de mensalidades após cancelamento
- Pedidos
- Manutenção
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reconhecimento da tempestividade da apelação e reforma do acórdão quanto à manutenção do plano.
- Teses do Recorrente
- Alega omissão no acórdão e tempestividade da apelação devido à indisponibilidade dos autos por carga ao advogado da parte contrária.
- Dispositivos Invocados
- Art. 1.022 do CPC/2015, Art. 4, §§ 3 e 4 da Lei 11.419/2006, Art. 107, § 2, Art. 223, Art. 224, §§ 2 e 3 do CPC/2015
Admissibilidade
- Conhecimento
- parcialmente_conhecido
- Tipo de Recurso
- AgInt
- Óbices
- Súmula 7/STJ
Reexame de fatos e provas quanto à indisponibilidade dos autos.
Súmula 83/STJAcórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do STJ sobre o ônus de comprovar indisponibilidade de autos.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 7/STJSúmula 83/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- Inexistência de omissão no acórdão recorrido e aplicação de óbices processuais para não reexaminar a intempestividade da apelação declarada na origem.
- Precedentes Citados
- AgRg no Ag 1280711/ESAgRg no AgRg no AREsp 788.986/BAEDcl no AgInt no AREsp 156.220/PR
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- A operadora não comprovou nos autos a alegada indisponibilidade que justificaria a dilação do prazo recursal, incidindo as Súmulas 7 e 83 do STJ.
Evidências
“AÇÃO DECLARATÓRIA DE MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL POR INADIMPLÊNCIA.”
“A análise das razões do recurso, a fim de demover o que concluído pela origem, demandaria inevitável reexame de matéria fática, procedimento que encontra óbice no verbete 7 da Súmula desta Corte.”
“nego provimento ao agravo e, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada”
Observações
A decisão monocrática de fls. 323/324 proferida pela Presidência foi reconsiderada pela Relatora para julgar o mérito do AREsp, que acabou sendo desprovido.
