AREsp 1.451.183
EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo envolve operadora de saúde (Sul América) e administradora de benefícios (Extramed) em litígio com beneficiário.
Decisões Monocráticas
Embargos acolhidos para majorar honorários recursais em 6%.
Partes do Processo
EXTRAMED ADMINISTRACAO E SERVICOS MEDICOS LTDA
JOSE SARAIVA JACO
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Fixação de honorários recursais omitidos na decisão que não conheceu do AREsp.
- Teses do Recorrente
- Alega omissão quanto ao arbitramento de honorários sucumbenciais recursais.
- Dispositivos Invocados
- Art. 85, § 11, do CPC/2015, Art. 1.022 do CPC/2015
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- EDcl
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015 e do Enunciado Administrativo 7 do STJ, são devidos honorários recursais em recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016.
- Precedentes Citados
- EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJEDcl no AgInt no AREsp 974.216/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Acolheu Embargos
- Desfecho para Recorrente
- Favorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Reconhecimento de omissão na decisão anterior quanto à verba honorária recursal.
Evidências
“EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.451.183 - PE (2019/0043368-0)”
“acolho os embargos de declaração, para integrar a decisão embargada e, considerando o disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios”
“majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo autor aos patronos da parte ré em 6% (seis por cento) do valor da causa”
Observações
A decisão trata exclusivamente de questão processual (honorários recursais) em sede de embargos de declaração contra decisão que não conheceu do AREsp original. O mérito do conflito de saúde não é detalhado neste documento.
