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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeAcolheu EmbargosDecisão Monocrática

AREsp 1.451.183

EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO2019-08-02TJPE - PE1 decisão

Classificação: O processo envolve operadora de saúde (Sul América) e administradora de benefícios (Extramed) em litígio com beneficiário.

Decisões Monocráticas

#1embargos2019-08-02

Embargos acolhidos para majorar honorários recursais em 6%.

Partes do Processo

EXTRAMED ADMINISTRACAO E SERVICOS MEDICOS LTDA

embarganteoperadora

JOSE SARAIVA JACO

embargadobeneficiario

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

embargadooperadora

Advogados

CARLOS EDUARDO MANFREDINI HAPNEROAB/PR 010515
JOSEFA RENE SANTOS PATRIOTAOAB/PE 028318

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Fixação de honorários recursais omitidos na decisão que não conheceu do AREsp.
Teses do Recorrente
Alega omissão quanto ao arbitramento de honorários sucumbenciais recursais.
Dispositivos Invocados
Art. 85, § 11, do CPC/2015, Art. 1.022 do CPC/2015

Admissibilidade

Conhecimento
conhecido
Tipo de Recurso
EDcl

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Sim
Tese Aplicada
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015 e do Enunciado Administrativo 7 do STJ, são devidos honorários recursais em recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016.
Precedentes Citados
EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJEDcl no AgInt no AREsp 974.216/SP

Resultado e Consequências

Resultado Final
Acolheu Embargos
Desfecho para Recorrente
Favorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Reconhecimento de omissão na decisão anterior quanto à verba honorária recursal.

Evidências

Processo STJPág. 1

EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.451.183 - PE (2019/0043368-0)

Resultado FinalPág. 4

acolho os embargos de declaração, para integrar a decisão embargada e, considerando o disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios

PercentualPág. 4

majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo autor aos patronos da parte ré em 6% (seis por cento) do valor da causa

Observações

A decisão trata exclusivamente de questão processual (honorários recursais) em sede de embargos de declaração contra decisão que não conheceu do AREsp original. O mérito do conflito de saúde não é detalhado neste documento.

Caso ID: 201900433680PDFs: 201900433680_001.pdf