REsp 1.796.009
RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de reajuste por faixa etária em contrato de plano de saúde e a prescrição da pretensão de repetição de indébito.
Decisões Monocráticas
Recurso provido para reconhecer a prescrição trienal das parcelas anteriores ao ajuizamento.
Partes do Processo
MANUEL GULIAS SANCHEZ
PEREGRINA JOSEFINA FERNANDEZ GULIAS
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Reajuste
- Subtema
- reajuste por faixa etária e repetição de indébito
- Pedidos
- ReembolsoRevisão Reajuste
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Reconhecer que a restituição dos valores pagos a maior deve observar o prazo prescricional de 3 anos anterior ao ajuizamento.
- Teses do Recorrente
- Sustenta que a restituição de valores decorrentes de nulidade de cláusula de reajuste deve observar o prazo prescricional trienal retroativo à data da propositura.
- Dispositivos Invocados
- art. 206, § 3º, IV do CC/2002, art. 105, III, a da CF
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- A pretensão de repetição de indébito fundada em cláusula abusiva de reajuste de plano de saúde prescreve em 3 anos, retroagindo ao período anterior ao ajuizamento.
- Precedentes Citados
- REsp n. 1.361.182/RS
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Deu Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Favorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Aplicação de tese fixada em recurso especial repetitivo (REsp 1.361.182/RS) que define o prazo trienal para a repetição do indébito.
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.796.009 - SP (2019/0032731-3)”
“REAJUSTE DAS MENSALIDADES POR FAIXA ETÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS.”
“O tema foi pacificado pela Segunda Seção deste Tribunal no julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, do REsp n. 1.361.182/RS”
“Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial a fim de reconhecer que o prazo prescricional incidirá apenas sobre as parcelas pagas anteriormente aos 3 (três) anos que precederam o ajuizamento da ação.”
Observações
A decisão de origem havia limitado a devolução apenas a partir do ajuizamento, negando o direito aos 3 anos anteriores. O STJ reformou para garantir a retroatividade trienal.
