REsp 1.794.721 - SP
RECURSO ESPECIAL / EDcl no RECURSO ESPECIAL
Classificação: Trata-se de controvérsia sobre reajuste de mensalidade de plano de saúde por mudança de faixa etária (idoso).
Decisões Monocráticas
REsp provido em parte para fixar prescrição trienal e determinar recálculo atuarial do reajuste.
Embargos de declaração rejeitados.
Partes do Processo
LUIZ CARLOS PALMA
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Reajuste
- Subtema
- reajuste por mudança de faixa etária (60 anos / idoso)
- Pedidos
- ReembolsoRevisão Reajuste
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Aplicação da prescrição ânua e reconhecimento da validade do reajuste por faixa etária.
- Teses do Recorrente
- Alegação de prescrição ânua e de que o reajuste por faixa etária não é discriminatório ao idoso.
- Dispositivos Invocados
- artigo 206 § 1º inciso II alínea b do Código Civil, artigo 15 § 3º da Lei nº 10.741/2003
Admissibilidade
- Conhecimento
- parcialmente_conhecido
- Tipo de Recurso
- EDcl
- Súmulas Aplicadas
- Súmula nº 469/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- Aplicação do Tema Repetitivo 952. O reajuste por faixa etária é válido desde que previsto no contrato e justificado atuarialmente. Reconhecida a prescrição trienal para repetição de indébito (Tema Repetitivo 610).
- Precedentes Citados
- REsp 1.360.969/RSREsp 1.361.182/RSREsp 1.568.244/RJ
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Rejeitou Embargos
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Parcial
- Motivo Determinante
- Inexistência de vícios de omissão, contradição ou obscuridade na decisão que aplicou os temas repetitivos do STJ.
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.794.721 - SP (2019/0032729-7)”
“De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do REsp 1.568.244/RJ, julgado pela Segunda Seção em 14/12/2016, segundo o rito dos recursos repetitivos, foram fixados parâmetros para o aumento de mensalidades de plano de saúde por faixa etária.”
“a pretensão de ressarcimento dos valores indevidamente pagos, como decorre de eventual enriquecimento sem causa, prescreve em 3 (três) anos, nos termos da regra específica do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil de 2002”
“Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.”
Observações
A decisão consolidada do STJ reformou o acórdão do TJSP para substituir a anulação total do reajuste pela necessidade de recálculo atuarial (conforme Tema 952) e reduziu o prazo prescricional de 10 para 3 anos.
