RECURSO ESPECIAL Nº 1.793.681 - SP (2019/0028905-1)
REsp
Classificação: A decisão trata de reajuste por faixa etária aos 60 anos em contrato de plano de saúde.
Decisões Monocráticas
Recurso especial não provido com base na Súmula 283/STF.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
DIRCEU RIBEIRO MIGUEL
PHILIPS DO BRASIL LTDA
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Reajuste
- Subtema
- reajuste por faixa etária aos 60 anos
- Pedidos
- ReembolsoRevisão Reajuste
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reformar o acórdão que declarou a abusividade do reajuste por faixa etária aos 60 anos.
- Teses do Recorrente
- Defende a validade da cláusula de reajuste por faixa etária, alegando que o aumento após os 60 anos não configura, por si só, discriminação ao idoso.
- Dispositivos Invocados
- Artigo 15, § 3º, da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso)
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
- Óbices
- Outro
Súmula 283 do STF - Existência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 283 do STFSúmula 568 do STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- O recurso não foi provido pois a recorrente deixou de impugnar fundamentos autônomos e suficientes do acórdão de origem (violação ao dever de informação e descumprimento de resolução do CONSU).
- Precedentes Citados
- REsp 1.568.244/RJAgInt no AREsp 1024851/RSAgRg no AREsp 323.958/SPAgRg no AREsp 738.817/MS
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Aplicação da Súmula 283 do STF, uma vez que a Sul América não rebateu os fundamentos específicos sobre o dever de informação e as regras da Resolução CONSU 06/98.
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.793.681 - SP (2019/0028905-1)”
“Tendo em vista a indiscutível incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso, em razão da violação ao dever de informação do consumidor, bem como o descumprimento do previsto na Resolução CONSU nº 63/03, devem ser afastados os reajustes havidos por alteração da faixa etária aos sessentas anos aplicados aos apelados.”
“Deste modo, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado, impõe o desprovimento do apelo, a teor do entendimento disposto na Súmula 283 do STF”
“majoro em R$ 200,00 (duzentos reais) o valor dos honorários advocatícios arbitrados na origem em desfavor da ora recorrente.”
Observações
Embora o dispositivo utilize o termo 'nego provimento', a fundamentação é estritamente processual baseada na Súmula 283/STF (fundamento inatacado), o que tecnicamente impede a análise do mérito recursal.
