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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNegou ProvimentoDecisão Monocrática

RECURSO ESPECIAL Nº 1.793.681 - SP (2019/0028905-1)

REsp

MINISTRO MARCO BUZZI2019-05-10Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - SP1 decisão

Classificação: A decisão trata de reajuste por faixa etária aos 60 anos em contrato de plano de saúde.

Decisões Monocráticas

#1merito2019-05-10

Recurso especial não provido com base na Súmula 283/STF.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A

RECORRENTEoperadora

DIRCEU RIBEIRO MIGUEL

RECORRIDObeneficiario

PHILIPS DO BRASIL LTDA

INTERES.neutro

Advogados

ALBERTO MARCIO DE CARVALHOOAB/SP 299332
FRANCO MAURO RUSSO BRUGIONIOAB/SP 173624
SILVIA MARIA CASACA LIMAOAB/SP 307184

Objeto da Ação

Tema Macro
Reajuste
Subtema
reajuste por faixa etária aos 60 anos
Pedidos
ReembolsoRevisão Reajuste

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Reformar o acórdão que declarou a abusividade do reajuste por faixa etária aos 60 anos.
Teses do Recorrente
Defende a validade da cláusula de reajuste por faixa etária, alegando que o aumento após os 60 anos não configura, por si só, discriminação ao idoso.
Dispositivos Invocados
Artigo 15, § 3º, da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso)

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
REsp
Óbices
Outro

Súmula 283 do STF - Existência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão.

Súmulas Aplicadas
Súmula 283 do STFSúmula 568 do STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
O recurso não foi provido pois a recorrente deixou de impugnar fundamentos autônomos e suficientes do acórdão de origem (violação ao dever de informação e descumprimento de resolução do CONSU).
Precedentes Citados
REsp 1.568.244/RJAgInt no AREsp 1024851/RSAgRg no AREsp 323.958/SPAgRg no AREsp 738.817/MS

Resultado e Consequências

Resultado Final
Negou Provimento
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Aplicação da Súmula 283 do STF, uma vez que a Sul América não rebateu os fundamentos específicos sobre o dever de informação e as regras da Resolução CONSU 06/98.

Evidências

Processo STJPág. 1

RECURSO ESPECIAL Nº 1.793.681 - SP (2019/0028905-1)

Fundamentos Citados ResumoPág. 3

Tendo em vista a indiscutível incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso, em razão da violação ao dever de informação do consumidor, bem como o descumprimento do previsto na Resolução CONSU nº 63/03, devem ser afastados os reajustes havidos por alteração da faixa etária aos sessentas anos aplicados aos apelados.

Óbices à AdmissibilidadePág. 3

Deste modo, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado, impõe o desprovimento do apelo, a teor do entendimento disposto na Súmula 283 do STF

Texto OriginalPág. 4

majoro em R$ 200,00 (duzentos reais) o valor dos honorários advocatícios arbitrados na origem em desfavor da ora recorrente.

Observações

Embora o dispositivo utilize o termo 'nego provimento', a fundamentação é estritamente processual baseada na Súmula 283/STF (fundamento inatacado), o que tecnicamente impede a análise do mérito recursal.

Caso ID: 201900289051PDFs: 201900289051_001.pdf