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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

EREsp 1.794.537 - SP (2019/0025875-8)

Embargos de Divergência em Recurso Especial

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA10/08/2020Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - SP2 decisões

Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde e trata de embargos de divergência em recurso especial sobre contrato de seguro saúde.

Decisões Monocráticas

#1peticao03/04/2020

Pedido de retirada de pauta julgado prejudicado.

#2embargos10/08/2020

Embargos de divergência indeferidos liminarmente por intempestividade.

Partes do Processo

VINÍCIO PARIDE CONTE

embargantebeneficiario

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

embargadaoperadora

ASSOCIAÇÃO PAULISTA DE MEDICINA

interessadaneutro

Advogados

MÁRCIO CALABRESI CONTEOAB/SP 158143
FERNANDO NEVES DA SILVAOAB/DF 002030

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Provimento dos embargos de divergência para que prevaleça o entendimento firmado no acórdão paradigma.
Teses do Recorrente
Sustenta que o recurso é tempestivo considerando as suspensões de prazo pelas Resoluções STJ/GP 5/20 e 10/20, além da antecipação de feriados em SP.
Dispositivos Invocados
Art. 1.043 do CPC, Art. 994, IX do CPC, Art. 1.003, § 5º e 6º do CPC, Art. 1.042 do CPC, Art. 219 do CPC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
EDcl
Óbices
Intempestividade

Os embargos de divergência foram interpostos após o prazo de 15 dias úteis.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
AgRg nos EREsp 1084255/RJAgInt no REsp 1686469/AM

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Manifesta intempestividade do recurso e ausência de comprovação de feriado local no ato da interposição.

Evidências

Processo STJPág. 1

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.794.537 - SP (2019/0025875-8)

Óbices à AdmissibilidadePág. 2

Dessa forma, o recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, IX, c.c. os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.

Resultado FinalPág. 3

Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c.c. art. 266-C, do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os embargos de divergência.

Observações

A decisão de 03/04/2020 foi proferida pelo Ministro Moura Ribeiro (relator do REsp), enquanto a decisão final de 10/08/2020 foi proferida pelo Presidente do STJ analisando a admissibilidade dos Embargos de Divergência.

Caso ID: 201900258758PDFs: 201900258758_001_03.pdf, 201900258758_001_05.pdf