EREsp 1.794.537 - SP (2019/0025875-8)
Embargos de Divergência em Recurso Especial
Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde e trata de embargos de divergência em recurso especial sobre contrato de seguro saúde.
Decisões Monocráticas
Pedido de retirada de pauta julgado prejudicado.
Embargos de divergência indeferidos liminarmente por intempestividade.
Partes do Processo
VINÍCIO PARIDE CONTE
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
ASSOCIAÇÃO PAULISTA DE MEDICINA
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Provimento dos embargos de divergência para que prevaleça o entendimento firmado no acórdão paradigma.
- Teses do Recorrente
- Sustenta que o recurso é tempestivo considerando as suspensões de prazo pelas Resoluções STJ/GP 5/20 e 10/20, além da antecipação de feriados em SP.
- Dispositivos Invocados
- Art. 1.043 do CPC, Art. 994, IX do CPC, Art. 1.003, § 5º e 6º do CPC, Art. 1.042 do CPC, Art. 219 do CPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- EDcl
- Óbices
- Intempestividade
Os embargos de divergência foram interpostos após o prazo de 15 dias úteis.
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgRg nos EREsp 1084255/RJAgInt no REsp 1686469/AM
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Manifesta intempestividade do recurso e ausência de comprovação de feriado local no ato da interposição.
Evidências
“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.794.537 - SP (2019/0025875-8)”
“Dessa forma, o recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, IX, c.c. os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.”
“Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c.c. art. 266-C, do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os embargos de divergência.”
Observações
A decisão de 03/04/2020 foi proferida pelo Ministro Moura Ribeiro (relator do REsp), enquanto a decisão final de 10/08/2020 foi proferida pelo Presidente do STJ analisando a admissibilidade dos Embargos de Divergência.
