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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1.440.936 - SP (2019/0025078-8)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA2019-02-22TJSP - SP1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde em lide contra pessoa física, característica de demanda de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2019-02-22

Agravo não conhecido (manifestamente intempestivo).

Partes do Processo

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

AGRAVANTEoperadora

LAÉRCIO DE ARRUDA NUNES

AGRAVADObeneficiario

Advogados

ALBERTO MARCIO DE CARVALHOOAB/SP 299332
MARIANA VANINIOAB/SP 327117
VIVIANE LIMA ALMEIDAOAB/SP 379303
PAULO JOÃO BENEVENTOOAB/SP 208812

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar o Recurso Especial que foi inadmitido na origem.
Dispositivos Invocados
art. 994, VI, do CPC, art. 1.003, § 5º, do CPC, art. 1.029 do CPC, art. 219 do CPC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Intempestividade

Recurso interposto fora do prazo de 15 dias úteis.

Outro

Ausência de comprovação de feriado local no ato da interposição do recurso (Art. 1.003, § 6º, CPC).

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
O recurso foi protocolado após o prazo legal de 15 dias úteis, e a parte não comprovou o feriado local no momento da interposição.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.440.936 - SP (2019/0025078-8)

Conhecimento do RecursoPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis

Honorarios RecursaisPág. 1

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado

Observações

A decisão é puramente processual, tratando apenas da intempestividade do agravo. Não há detalhes sobre o tratamento médico ou a negativa específica que originou a lide principal.

Caso ID: 201900250788PDFs: 201900250788_001.pdf