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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1.439.568 - SP

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA2019-04-25Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - SP1 decisão

Classificação: A decisão envolve a operadora Sul América Companhia de Seguro Saúde em agravo relacionado a recurso especial.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2019-04-25

Agravo em Recurso Especial não conhecido.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

AGRAVANTEoperadora

MARINA VALIENTE PIMENTA

AGRAVADAbeneficiario

Advogados

SIMONE RENATA DA SILVAOAB/SP 314440
NILO COOKOAB/SP 018194

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar recurso especial inadmitido na origem.
Teses do Recorrente
O conteúdo da tese não foi analisado devido ao erro na escolha do recurso interposto (AREsp em vez de Agravo Interno).
Dispositivos Invocados
art. 105, III, da Constituição Federal, art. 1.030, inciso I, b, do CPC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Outro

Interposição de AREsp contra decisão baseada em recurso repetitivo (art. 1.030, § 2º, CPC).

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
A inadequação da via eleita, uma vez que contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base em repetitivo, o recurso cabível é o agravo interno perante a corte de origem.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.439.568 - SP (2019/0023083-5)

Conhecimento do RecursoPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.

Honorarios RecursaisPág. 2

determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil

Observações

Decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ. O mérito da saúde suplementar não foi discutido devido ao erro processual da operadora (inadequação da via eleita).

Caso ID: 201900230835PDFs: 201900230835_001.pdf